Lei Complementar nº 11.487/2000
DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.487, DE 13 DE JUNHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei Complementar constitui a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo, emprego ou função nos Poderes e instituições autônomas da administração pública estadual, direta ou indireta, estabelece as punições cabíveis e define as regras de procedimento administrativo para sua aplicação.
Art. 2º No âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, é exercício abusivo de cargo, emprego ou função aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém com o fim de obter vantagem de natureza sexual.
Art. 3º A prática de assédio sexual será punida, no caso de servidores civis, nos termos do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, e, no caso de servidores militares, nos termos da legislação própria, com as seguintes especificidades:
I - são aplicáveis ao agente do assédio sexual quaisquer das penas previstas no artigo 188, "caput", da Lei Complementar nº 10.098 /94, renumerado pela Lei Complementar nº 11.370 , de 14 de setembro de 1999;
II - a escolha da pena e sua dosagem se farão de acordo com as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 188 da Lei Complementar nº 10.098 /94, renumerado pela Lei Complementar nº 11.370 /99;
III - são circunstâncias que sempre agravam a pena:
a) a superioridade hierárquica do agente;
b) a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual;
c) a reincidência;
IV - a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
V - a sindicância, quando necessária, será cometida a servidor do mesmo gênero da vítima;
VI - a comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composta por servidores dos dois gêneros, e seu presidente será do mesmo gênero da vítima;
VII - quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à:
a) remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
b) remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo;
VIII - quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 11487/2000 de 13/06/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.