Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 11.487/2000

DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 11.487, DE 13 DE JUNHO DE 2000.

DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei Complementar constitui a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo, emprego ou função nos Poderes e instituições autônomas da administração pública estadual, direta ou indireta, estabelece as punições cabíveis e define as regras de procedimento administrativo para sua aplicação.

Art. 2º No âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, é exercício abusivo de cargo, emprego ou função aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém com o fim de obter vantagem de natureza sexual.

Art. 3º A prática de assédio sexual será punida, no caso de servidores civis, nos termos do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, e, no caso de servidores militares, nos termos da legislação própria, com as seguintes especificidades:

I - são aplicáveis ao agente do assédio sexual quaisquer das penas previstas no artigo 188, "caput", da Lei Complementar nº 10.098 /94, renumerado pela Lei Complementar nº 11.370 , de 14 de setembro de 1999;

II - a escolha da pena e sua dosagem se farão de acordo com as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 188 da Lei Complementar nº 10.098 /94, renumerado pela Lei Complementar nº 11.370 /99;

III - são circunstâncias que sempre agravam a pena:

a) a superioridade hierárquica do agente;

b) a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual;

c) a reincidência;

IV - a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;

V - a sindicância, quando necessária, será cometida a servidor do mesmo gênero da vítima;

VI - a comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composta por servidores dos dois gêneros, e seu presidente será do mesmo gênero da vítima;

VII - quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à:

a) remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;

b) remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo;

VIII - quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 11487/2000 de 13/06/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.