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Lei Complementar nº 11.578/2001

DISPÕE SOBRE O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 11.578, DE 05 DE JANEIRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Ministério Público, nos termos do art. 127, VII, da Constituição Federal e do art. 111, IV, da Constituição Estadual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, exercerá o controle externo da atividade policial civil e militar, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais, podendo:

I - ter livre ingresso em estabelecimentos e em unidades policiais civis e militares;

II - ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade de polícia judiciária civil e militar e que digam respeito à persecução penal;

III - requisitar à autoridade competente a adoção de providências para sanar omissão indevida, fato ilícito penal ocorridos no exercício da atividade policial, prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder, podendo acompanhá-los;

IV - acompanhar, quando necessário ou solicitado, a condução da investigação policial civil ou militar;

Art. 2º A autoridade policial civil ou militar comunicará, imediatamente, ao Ministério Público, a prisão de qualquer pessoa, com indicação do lugar onde se encontra o preso e os motivos da prisão.

Parágrafo único - O Ministério Público disponibilizará mecanismos capazes de viabilizar o recebimento dos documentos relacionados a este artigo em cada uma das comarcas do Estado.

Art. 3º No controle externo da atividade policial previsto nesta Lei, o Ministério Público atuará no sentido de assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou a correção de ilegalidades ou do abuso de poder.

Art. 4º A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Ministério Público, através de ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quanto à organização de seus serviços internos necessária à execução deste diploma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.

FIM DO DOCUMENTO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 11578/2001 de 05/01/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.