Lei Complementar nº 11.740/2002
REGULAMENTA OS ARTIGOS 16, 17 E 18 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUANTO À ORGANIZAÇÃO REGIONAL, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 9.479, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.740, DE 13 DE JANEIRO DE 2002.
REGULAMENTA OS ARTIGOS 16, 17 E 18 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUANTO À ORGANIZAÇÃO REGIONAL, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 9.479 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta os artigos 16, 17 e 18 da Constituição do Estado , que tratam da organização regional.
Art. 2º Deverá ser acrescido à Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA - o município que tiver, alternativamente:
I - área ocupada com atividades urbanas efetivamente conurbana com município integrante da RMPA;
II - deslocamentos diários de sua população para os demais municípios da RMPA, em índice percentual igual ou superior à média dos nela ocorridos;
III - após emancipação, divisas mantidas exclusivamente com municípios integrantes da RMPA.
Art. 3º Poderá, também, integrar a RMPA o município que tiver, cumulativamente, elementos comuns físico-territoriais, sociais, econômicos, político-administrativos e culturais.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, serão considerados, necessária e especialmente:
I - entre os elementos físico-territoriais, a continuidade territorial e a tendência de conurbação com municípios da RMPA;
II - entre os elementos funcionais, o deslocamento diário de pessoas entre o município e a RMPA;
III - entre os elementos sócio-econômicos, a taxa de urbanização, o dinamismo econômico, a diversidade e a qualificação das funções urbanas e a potencialidade de contribuição material com a RMPA.
Art. 4º Poderá ser instituída aglomeração urbana com territórios de municípios que apresentem, cumulativamente, ocorrência ou tendência de:
I - continuidade urbana;
II - complementariedade de funções urbanas.
Art. 5º Poderá ser instituída microrregião com municípios que apresentem a ocorrência cumulativa de elementos comuns físico-territoriais, sociais, econômicos, político-administrativos e culturais.
Art. 6º Poderá ser instituída rede de municípios que apresentem a ocorrência alternativa de elementos comuns físico-territoriais, sociais, econômicos, políticos-administrativos e culturais, com possibilidade de ações compartilhadas.
Art. 7º O projeto de lei complementar que institua região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de municípios, ou que altere sua composição deverá atender às disposições dos artigos anteriores, cujas especificações poderão constar de regulamento, e conter:
I - os municípios que compõem a região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede;
II - as funções públicas que serão objeto de gestão comum;
III - a forma de gerenciamento coletivo das funções públicas;
IV - os recursos necessários para o atendimento de seus objetivos;
V - os critérios de avaliação e a forma de revisão dos objetivos da instituição ou da alteração proposta.
Parágrafo único - As leis complementares com as finalidades previstas nos artigos anteriores entrarão em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente àquela em que tiverem sido editadas.
Art. 8º A instituição ou alteração de composição de região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de municípios está sujeita à avaliação de sua gestão e do atingimento de seus objetivos no prazo de 6 (seis) anos contados da vigência da respectiva lei complementar, ou da vigência da presente Lei para as que tenham sido aprovadas antes dela.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - É revogada a Lei Complementar nº 9.479 , de 20 de dezembro de 1991.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 11740/2002 de 13/01/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 9479/1991 de 20/12/1991