Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 11.876/2002

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 9.184, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.816, DE 15 DE JULHO DE 1996, TRANSFORMA A AGLOMERAÇÃO URBANA DE PELOTAS EM AGLOMERAÇÃO URBANA DO SUL AGREGANDO NOVOS MUNICÍPIOS A ESTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 11.876 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 9.184 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.816 , DE 15 DE JULHO DE 1996, TRANSFORMA A AGLOMERAÇÃO URBANA DE PELOTAS EM AGLOMERAÇÃO URBANA DO SUL AGREGANDO NOVOS MUNICÍPIOS A ESTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º - Esta Lei Complementar altera disposições da Lei Complementar nº 9.184 , de 26 de dezembro de 1990, revoga a Lei Complementar nº 10.816 , de 15 de julho de 1996, e transforma a Aglomeração Urbana de Pelotas em Aglomeração Urbana do Sul.

Art. 2º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 9.184 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituída a Aglomeração Urbana do Sul, composta pelos Municípios de Arroio do Padre, Capão do Leão, Pelotas, Rio Grande e São José do Norte."

Art. 3º - A Aglomeração Urbana do Sul tem as seguintes funções públicas para gestão comum: I - estrutura viária regional; II - transporte de passageiros e de cargas; III - sistema de saúde; IV - sistema de informações regionais atinentes à economia e à gestão pública; e V - sistema cartográfico.

Art. 4º - A Aglomeração Urbana do Sul terá um Conselho Deliberativo com a seguinte composição: I - os Prefeitos de cada um de seus Municípios; II - os Presidentes de Câmaras de Vereadores de cada um de seus Municípios; III - um representante de cada um das seguintes Secretarias estaduais ou das que as sucederem: a) Secretaria da Coordenação e Planejamento; b) Secretaria das Obras Públicas e Saneamento; c) Secretaria dos Transportes; e d) Secretaria da Saúde; IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos estaduais ou dos que os sucederem: a) Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN; b) Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; c) Divisão de Geografia e Cartografia, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e d) Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE; V - um representante de cada uma das Universidades que mantenham cursos em Município da Aglomeração. V - um representante de cada uma das Instituições de Ensino Superior que mantenham cursos em Município da Aglomeração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11974 /2003)

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, em ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.

§ 2º - O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Aglomeração.

§ 3º - O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento das funções públicas comuns.

Art. 5º - Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas comuns serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios da Aglomeração, nos termos do

§ 3º do artigo 16 da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 28.

Art. 6º - A Aglomeração Urbana do Sul será avaliada segundo: I - a alocação de recursos orçamentários necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de gestão comum; II - a tomada de decisões; III - o cumprimento de seus objetivos; IV - a freqüência e a sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.

Art. 7º - É revogada a Lei Complementar nº 10.816 , de 15 de julho de 1996.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente à de sua edição, mas só produzirá efeitos após a edição de leis municipais de que trata o artigo 17 da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 28. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.