Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 11.928/2003

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.

LEI COMPLEMENTAR Nº 11.928, DE 13 DE JUNHO DE 2003.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º São introduzidas no Título IV,

Capítulo V, da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, as seguintes modificações:

I - no artigo 187 fica alterada a redação do inciso II e acrescentado o inciso VI para vigorarem com a seguinte redação:

"Art. 187 - ............

I - ...................;

II - suspensão;

III - .................;

IV - ..................;

V - ;

VI - multa."

II - fica acrescentado ao artigo 195 um parágrafo para vigorar com a seguinte redação:

"Art. 195 - ............

........................

Parágrafo único - Consideradas as circunstâncias previstas no

§ 1º do artigo 187, a pena de cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de provento, até o máximo de 90 (noventa) dias-multa."

III - ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º e alterados o caput, os §§ 1º e 2º e os incisos I, II, III e IV do artigo 197, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:

I - em 6 (seis) meses, a de repreensão;

II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa;

III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;

IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de disponibilidade.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico.

§ 2º - Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço.

§ 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

§ 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo administrativo-disciplinar.

§ 5º - Fica suspenso o curso da prescrição:

I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria;

II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente;

III - a contar da emissão, pela autoridade processante de que trata o

§ 4º do artigo 206, do relatório previsto no artigo 245, até a decisão final da autoridade competente."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 11928/2003 de 13/06/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994