Lei Complementar nº 11.928/2003
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.928, DE 13 DE JUNHO DE 2003.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º São introduzidas no Título IV,
Capítulo V, da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, as seguintes modificações:
I - no artigo 187 fica alterada a redação do inciso II e acrescentado o inciso VI para vigorarem com a seguinte redação:
"Art. 187 - ............
I - ...................;
II - suspensão;
III - .................;
IV - ..................;
V - ;
VI - multa."
II - fica acrescentado ao artigo 195 um parágrafo para vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195 - ............
........................
Parágrafo único - Consideradas as circunstâncias previstas no
§ 1º do artigo 187, a pena de cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de provento, até o máximo de 90 (noventa) dias-multa."
III - ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º e alterados o caput, os §§ 1º e 2º e os incisos I, II, III e IV do artigo 197, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
I - em 6 (seis) meses, a de repreensão;
II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa;
III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de disponibilidade.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico.
§ 2º - Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço.
§ 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
§ 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo administrativo-disciplinar.
§ 5º - Fica suspenso o curso da prescrição:
I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria;
II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente;
III - a contar da emissão, pela autoridade processante de que trata o
§ 4º do artigo 206, do relatório previsto no artigo 245, até a decisão final da autoridade competente."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 11928/2003 de 13/06/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994