Lei Complementar nº 11.942/2003
Introduz modificações na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.942, DE 16 DE JULHO DE 2003.
Introduz modificações na Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º O artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114. - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de
35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, que tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo de conveniência e oportunidade do Governador."
Art. 2º Aos servidores que estejam percebendo a gratificação de permanência em serviço prevista no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, na data da vigência desta Lei Complementar, fica assegurada a percepção da vantagem por mais um ano, admitindo-se seja renovada ao final desse período, nos termos da nova redação do referido artigo.
Art. 3º Fica vedada a incorporação da gratificação de permanência em serviço prevista no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, a contar da data de vigência desta Lei Complementar, ficando assegurada, aos servidores que a tenham percebido ou a estejam percebendo, a incorporação dos percentuais correspondentes aos anuênios de percepção já decorridos e ao em andamento, à razão de 1/5 (um quinto) ao ano, limitado ao valor da própria gratificação.
Parágrafo único. A incorporação prevista neste artigo somente ocorrerá no momento em que tiver sido completado o anuênio de percepção em andamento.
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 2003.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 11942/2003 de 16/07/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994