Lei Complementar nº 12.021/2003
Introduz modificação na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 12.021 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
Introduz modificação na Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 244, de 16 de dezembro de 2003) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 104, com a seguinte redação: "Art. 104. ...
§ 4º O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais.
§ 5º A indenização referida no parágrafo anterior será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro do Estado - LFTE/RS, acrescida de 1% (um por cento) ao mês e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação, na forma estabelecida em decreto."
Art. 2º O disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 104 da Lei Complementar nº 10.098 /94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2003.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida nos exercícios de 2003 e 2004. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12.176 /2004)
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida nos exercícios de 2003, 2004 e 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12392 /2005)
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida nos exercícios de 2003, 2004 e 2005. (Redação dada pela Lei nº 12392 /2005)
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12665 /2006)
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2007. (Redação dada pela Lei nº 12.860 /2007)
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12860 /2007)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14789 /2015)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2003. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 1