Lei Complementar nº 12.065/2004
DISPÕE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 12.065 , DE 29 DE MARÇO DE 2004.
DISPÕE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao RPPS/RS é de 11% (onze por cento) sobre: I - o Salário de Contribuição, para os servidores ativos; II - o Salário de Contribuição no que exceder 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata o artigo 201 da Constituição Federal , para os que já adquiriram direito aos proventos e pensões na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41 /03 a partir da concessão do beneficio, e para os inativos e pensionistas em gozo de benefício na data da vigência desta Lei Complementar; III - o Salário de Contribuição no que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os servidores que se inativarem e para os pensionistas que cumprirem os requisitos para concessão do benefício após a vigência da Emenda Constitucional nº 41.
Art. 2º A contribuição mensal do Estado ao RPPS/RS será correspondente ao dobro da contribuição de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, a cargo das dotações próprias de cada Poder ou órgão.
Art. 3º Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será objeto de transferência de recursos do Estado, a cargo das dotações orçamentárias próprias do respectivo Poder ou órgão.
§ 1º Excepcionalmente no mês de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a custear a eventual diferença do valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões conforme estabelecido no "caput" deste artigo, inclusive para a gratificação natalina prevista nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, com recursos do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - instituído pela Lei nº 12.763 , de 16 de agosto de 2007. (Redação acrescida pela Lei nº 12.860 /2007)
§ 1º Excepcionalmente no mês de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a custear a eventual diferença do valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões conforme estabelecido no "caput" deste artigo, inclusive para a gratificação natalina prevista nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, com recursos do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - instituído pela Lei nº 12.763 , de 16 de agosto de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12860 /2007)
§ 2º Os valores retirados do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev, nos termos do parágrafo anterior, serão restituídos em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas a partir de maio de 2008, acrescidos, na respectiva proporção, dos rendimentos auferidos pelo Fundo em razão de suas aplicações financeiras no mesmo período, podendo, no entanto, ser antecipados. (Redação acrescida pela Lei nº 12.860 /2007)
§ 2º Os valores retirados do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev, nos termos do parágrafo anterior, serão restituídos em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas a partir de maio de 2008, acrescidos, na respectiva proporção, dos rendimentos auferidos pelo Fundo em razão de suas aplicações financeiras no mesmo período, podendo, no entanto, ser antecipados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12860 /2007)
§ 3º Na hipótese de o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - não ser ressarcido nos termos do parágrafo anterior, ficam suspensos os repasses mensais previstos no art. 8º, da Lei nº 12.763 /2007, até que seja regularizado o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos rendimentos legalmente previstos. (Redação acrescida pela Lei nº 12.860 /2007)
§ 3º Na hipótese de o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - não ser ressarcido nos termos do parágrafo anterior, ficam suspensos os repasses mensais previstos no art. 8º, da Lei nº 12.763 /2007, até que seja regularizado o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos rendimentos legalmente previstos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12860 /2007)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2004.