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Lei Complementar nº 12.233/2005

INSTITUI A REDE DE CIDADES HISTÓRICAS DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 12.233, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.

INSTITUI A REDE DE CIDADES HISTÓRICAS DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Rede de Cidades Históricas do Sul composta pelos Municípios de Arroio Grande, Jaguarão, Mostardas, Pedras Altas, Pelotas, Piratini, Rio Grande e São José do Norte, com fundamento nos artigos 16, 17 e 18 da Constituição Estadual , com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 28, regulamentados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 11.740 , de 13 de janeiro de 2002.

Parágrafo único - A participação dos Municípios de que trata o "caput" deste artigo dependerá de aprovação por lei municipal , nos termos do artigo 17 da Constituição do Estado .

Art. 2º A Rede de Cidades Históricas do Sul tem as seguintes funções públicas que são objeto de gestão comum:

I - valorizar a história do Sul do Estado, especialmente a partir de vestígios, na paisagem urbana e natural do Municípios que integram a Rede;

II - conscientizar a população local da importância da preservação patrimonial, natural e arquitetônica;

III - estimular e apoiar ações de desenvolvimento econômico e social;

IV - buscar a otimização de investimentos, a redução de custos e a concentração de ações dos poderes públicos e privados;

V - promover a região na busca do desenvolvimento do turismo e da cultura regional.

Art. 3º A Rede de Cidades Históricas do Sul disporá de um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

I - os Prefeitos de cada um dos Municípios;

II - os Presidentes de Câmaras de Vereadores de cada um de seus Municípios;

III - um representante de cada uma das Secretarias Estaduais ou as que as sucederem:

a) Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

b) Secretaria da Cultura;

IV - um representante do órgão estadual do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

V - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE;

VI - um representante das Instituições de Ensino Superior que mantêm cursos em Municípios da Rede;

VII - um representante dos produtores culturais que atuam na região.

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, na ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.

§ 2º - O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Rede.

§ 3º - O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento coletivo das funções públicas de interesse comum.

Art. 4º São funções públicas de interesse da Rede de Cidades Históricas do Sul, para gestão comum:

I - a preservação e conservação do patrimônio cultural e do patrimônio natural;

II - o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do turismo e de atividades relacionadas com os patrimônios cultural e natural;

III - a infra-estrutura, principalmente do sistema viário regional.

Parágrafo único - Considera-se patrimônio cultural ou natural todo aquele declarado como tal por ato legislativo ou administrativo da União, do Estado ou dos Municípios que compõem a Rede.

Art. 5º Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios que compõe a Rede, nos termos do

§ 3º do artigo 16 da Constituição do Estado , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.

Art. 6º Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Rede serão embasados na definição de indicadores de:

I - alocação de recursos orçamentários necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de gestão comum;

II - a iniciativa de programas de caráter turístico e cultural;

III - o cumprimento de seus objetivos;

IV - melhoria da qualidade de vida da população da Rede;

V - a freqüência e a sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente á de sua edição, produzindo seus efeitos após a edição de leis municipais de que trata o artigo 17 da Constituição do Estado , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 12233/2005 de 12/01/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.