Lei Complementar nº 12.233/2005
INSTITUI A REDE DE CIDADES HISTÓRICAS DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 12.233, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
INSTITUI A REDE DE CIDADES HISTÓRICAS DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Cidades Históricas do Sul composta pelos Municípios de Arroio Grande, Jaguarão, Mostardas, Pedras Altas, Pelotas, Piratini, Rio Grande e São José do Norte, com fundamento nos artigos 16, 17 e 18 da Constituição Estadual , com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 28, regulamentados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 11.740 , de 13 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - A participação dos Municípios de que trata o "caput" deste artigo dependerá de aprovação por lei municipal , nos termos do artigo 17 da Constituição do Estado .
Art. 2º A Rede de Cidades Históricas do Sul tem as seguintes funções públicas que são objeto de gestão comum:
I - valorizar a história do Sul do Estado, especialmente a partir de vestígios, na paisagem urbana e natural do Municípios que integram a Rede;
II - conscientizar a população local da importância da preservação patrimonial, natural e arquitetônica;
III - estimular e apoiar ações de desenvolvimento econômico e social;
IV - buscar a otimização de investimentos, a redução de custos e a concentração de ações dos poderes públicos e privados;
V - promover a região na busca do desenvolvimento do turismo e da cultura regional.
Art. 3º A Rede de Cidades Históricas do Sul disporá de um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:
I - os Prefeitos de cada um dos Municípios;
II - os Presidentes de Câmaras de Vereadores de cada um de seus Municípios;
III - um representante de cada uma das Secretarias Estaduais ou as que as sucederem:
a) Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
b) Secretaria da Cultura;
IV - um representante do órgão estadual do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
V - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE;
VI - um representante das Instituições de Ensino Superior que mantêm cursos em Municípios da Rede;
VII - um representante dos produtores culturais que atuam na região.
§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, na ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.
§ 2º - O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Rede.
§ 3º - O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento coletivo das funções públicas de interesse comum.
Art. 4º São funções públicas de interesse da Rede de Cidades Históricas do Sul, para gestão comum:
I - a preservação e conservação do patrimônio cultural e do patrimônio natural;
II - o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do turismo e de atividades relacionadas com os patrimônios cultural e natural;
III - a infra-estrutura, principalmente do sistema viário regional.
Parágrafo único - Considera-se patrimônio cultural ou natural todo aquele declarado como tal por ato legislativo ou administrativo da União, do Estado ou dos Municípios que compõem a Rede.
Art. 5º Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios que compõe a Rede, nos termos do
§ 3º do artigo 16 da Constituição do Estado , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.
Art. 6º Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Rede serão embasados na definição de indicadores de:
I - alocação de recursos orçamentários necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de gestão comum;
II - a iniciativa de programas de caráter turístico e cultural;
III - o cumprimento de seus objetivos;
IV - melhoria da qualidade de vida da população da Rede;
V - a freqüência e a sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente á de sua edição, produzindo seus efeitos após a edição de leis municipais de que trata o artigo 17 da Constituição do Estado , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2005.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 12233/2005 de 12/01/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.