Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 12.351/2005

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 58 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MILITARES DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA ESTABELECER A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 12.351, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 58 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990 , DE 18 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MILITARES DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA ESTABELECER A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º O artigo 58 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, com a Redação dada pelo artigo 1º da LEI COMPLEMENTAR Nº 11.170 , de 22 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - A Praça que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunerada ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato.

§ 1º - O disposto no "caput" estende-se à Praça que, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, for transferida, "ex offício", para a reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e VII do artigo 106 desta Lei Complementar.

§ 2º - Às Praças da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência "ex offício" para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optou por continuar na atividade, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenha no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação.

§ 3º - A gratificação de que trata o

§ 2º tem natureza precária e transitória e será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa do Comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade do Governador, ficando vedada a incorporação desta gratificação ao soldo ou, ainda, a incorporação aos proventos quando da passagem do Praça para a reserva remunerada.

§ 4º - Sobre a gratificação de que trata o

§ 2º deste artigo não incidirá nenhuma vantagem."

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 12351/2005 de 26/10/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 10990/1997 de 18/08/1997