Lei Complementar nº 13.087/2008
Dispõe sobre redistribuição administrativa das Comarcas entre as Coordenadorias Regionais, cria os Núcleos Especializados no âmbito da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.087 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada pela Lei Complementar nº 14130 /2012) Dispõe sobre redistribuição administrativa das Comarcas entre as Coordenadorias Regionais, cria os Núcleos Especializados no âmbito da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criadas a Coordenadoria Regional I, a Coordenadoria Regional II, a Coordenadoria Regional III e a Coordenadoria das Casas Prisionais, responsáveis pela gestão administrativa dos escritórios da Defensoria Pública nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º As Coordenarias Regionais e a Coordenadoria das Casas Prisionais serão coordenadas por Defensores Públicos, designados pelo Defensor Público-Geral, denominados Coordenadores Regionais, competindo-lhes as seguintes atribuições: I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na comarca de sua área de competência; II - encaminhar ao Defensor Público-Geral os pedidos de férias e licenças dos membros da Defensoria Pública que atuem na comarca de sua área de competência; III - remeter mensalmente ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral relatório de atividades dos Defensores Públicos que atuem na comarca de sua área de competência; IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º As comarcas serão distribuídas em cada uma das Coordenadorias Regionais na forma de ato administrativo a ser editado pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º À Coordenadoria das Casas Prisionais compete coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuam nos estabelecimentos prisionais e nas Varas das Execuções Criminais do Estado.
Art. 2º Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, o Centro de Apoio Operacional, órgão auxiliar das atividades funcionais da Defensoria Pública, vinculado ao Gabinete do Defensor Público-Geral, detendo as seguintes atribuições, dentre outras definidas em regulamento: I - exercer a coordenação dos núcleos especializados; II - promover o intercâmbio e a integração entre os núcleos e órgãos de execução que atuem na mesma área, inclusive para efeito de atuação uniforme, respeitada a independência funcional; III - reunir, periodicamente, os membros dos Núcleos Especializados, com o objetivo da avaliação, planejamento e identificação de metas a serem alcançadas; IV - zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados; V - receber pedidos e expedientes, encaminhando para os núcleos especializados ou para os respectivos órgãos de execução; VI - remeter, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Defensor Público-Geral, relatório geral das atividades do Centro de Apoio Operacional, contendo o relatório das atividades de cada Núcleo; VII - promover e/ou apoiar a realização de estudos, pesquisas, seminários, cursos, palestras ou outros eventos que sirvam de subsídios aos membros da Defensoria Pública no desempenho de suas funções; VIII - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. O Centro de Apoio Operacional será coordenado por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, sendo denominado Coordenador.
Art. 3º Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, os seguintes Núcleos Especializados: I - Núcleo de Família e de Defesa da Mulher Vítima de Violência; II - Núcleo da Infância e Juventude; III - Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas; IV - Núcleo de Tutela da Saúde; V - Núcleo de Direito Processual; VI - Núcleo Penal; VII - Núcleo de Regularização Fundiária; VIII - Núcleo de Direitos Humanos.
§ 1º Os Núcleos Especializados serão dirigidos por Defensor Público, denominado Dirigente, designado pelo Defensor Público-Geral, recaindo a escolha entre integrantes da carreira com reconhecida atuação na área ou com titulação acadêmica referente à matéria.
§ 2º Os Núcleos Especializados contarão com Regimentos Internos e Projetos de Atuação específicos para cada área de atuação.
§ 3º Os Núcleos Especializados serão providos, preferencialmente, por Defensores Públlicos com atuação nas Centrais de Ajuizamento, exceção feita ao Núcleo de Direitos Humanos, dada a peculiaridade do trabalho desempenhado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os arts. 9º e 11 da Lei Complementar nº 10.194 , de 30 de maio de 1994. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2008. DOE de 05/12/2008 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.