Lei Complementar nº 13.481/2010
Altera a Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências e a Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.481, DE 01 DE JULHO DE 2010.
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Altera a Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências e a Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
o inciso IV do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
IV - realizar Processo Administrativo-Disciplinar do Auditor do Estado, em exercício no Órgão;
..."
II -
o
§ 1.º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ...
§ 1º O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da Classe A do Auditor do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar.
..."
III -
no art. 41, é dada nova redação ao
§ 2.º e acrescentado o
§ 3.º, conforme segue:
"Art. 41. ...
...
§ 2º O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 3º Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso."
Art. 2º Na Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
o inciso IV do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
IV - realizar Processo Administrativo-Disciplinar dos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em exercício no Órgão;
..."
II -
o
§ 1.º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. ...
§ 1º O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da Classe A do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar.
...
" III -
no art. 40, é dada nova redação ao
§ 2.º e acrescentado o
§ 3.º, conforme segue:
"Art. 40. ...
...
§ 2º O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 3º Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso."
Art. 3º Na Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
o art. 1.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Tesouro do Estado, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizada sob a forma de sistema, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Complementar, sendo órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, responsável pela administração financeira estadual."
II -
o inciso IV do art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
IV - realizar Processo Administrativo-Disciplinar dos Auditores de Finanças do Estadoem exercício no Órgão;
..."
III -
no art. 23, é dada nova redação ao
§ 1.º e acrescentado o
§ 3.º, conforme segue:
"Art. 23. ...
§ 1º O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da Classe A do Auditor de Finanças do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar.
...
§ 3º O Concurso de Ingresso deverá ser aberto sempre que o número de vagas na classe inicial (A) corresponder a 60% (sessenta por cento) dos cargos na referida classe, apurado nos meses de junho e de dezembro de cada ano."
IV -
no art. 41, é dada nova redação ao
§ 2.º e acrescentado o
§ 3.º, conforme segue:
"Art. 41. ...
...
§ 2º O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 3º Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, será observada, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.
DOE de 02/07/2010
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 13481/2010 de 01/07/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 13451/2010 de 26/04/2010
Lei Complementar nº 13453/2010 de 26/04/2010
Lei Complementar nº 13452/2010 de //