Lei Complementar nº 13.535/2010
Dispõe, na forma do art. 18, § 4.º, da Constituição Federal, e do art. 9.º da Constituição Estadual, sobre os estudos de viabilidade municipal para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.535, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe, na forma do art. 18,
§ 4.º, da Constituição Federal, e do art. 9.º da Constituição Estadual, sobre os estudos de viabilidade municipal para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e dá outras providências.
DEPUTADO GIOVANI CHERINI, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual.
§ 1º
Criação de municípios é a emancipação de parte ou de partes da área de território municipal, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia por lei estadual.
§ 2º
Incorporação é a reunião de um município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra na do território incorporado.
§ 3º
Entende-se por desmembramento a separação de parte de um município, para anexar-se a outro ou para constituir um novo município.
Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na área emancipanda, dos seguintes requisitos:
I -
população estimada não inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes ou eleitorado não inferior a 1.800 (um mil e oitocentos) eleitores;
II -
mínimo de 150 (cento e cinquenta) casas ou prédios em núcleo urbano já constituído ou de 250 (duzentos e cinquenta) casas ou prédios no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipanda;
III -
estudos de viabilidade municipal que serão avaliados justificadamente pela Assembleia Legislativa do Estado e que observarão, dentre outros aspectos, a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano.
§ 1º
Não será criado município se esta medida implicar:
I -
para o município de origem, a perda de requisitos exigidos nesta Lei Complementar;
II -
a descontinuidade territorial;
III -
a quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
IV -
a perda, pelos municípios que lhe deram origem, de mais de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de tributos e de outras receitas.
§ 2º
Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano, para os efeitos desta Lei Complementar, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos coletivamente por uma sociedade e o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e seres humanos dentro do perímetro urbano de uma povoação.
§ 3º
Na avaliação dos estudos de viabilidade municipal, a Assembleia Legislativa deverá ter em conta, especialmente:
I -
o padrão de crescimento demográfico da área emancipanda nas duas últimas décadas intercensitárias;
II -
a existência, além de escola de Ensino Fundamental completo, de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos:
a)
abastecimento de água;
b)
sistemas de esgotos sanitários;
c)
rede de iluminação pública;
d)
posto de saúde;
e)
posto policial, civil ou militar;
III -
a análise da estrutura econômica atual da área emancipanda e sua evolução recente, conforme estimativas oficiais, abrangendo a produção agrícola, agropecuária, industrial e setor terciário;
IV -
a análise da receita tributária da área emancipanda, compreendendo arrecadação e transferências, que viabilizem a execução das funções típicas da administração municipal e a manutenção dos serviços públicos essenciais;
V -
a análise da repercussão regional da criação do município, especialmente quando a área emancipanda integrar a Região Metropolitana, aglomeração urbana ou estiver localizada em sua periferia.
§ 4º
Os requisitos previstos nesta Lei Complementar aplicar-se-ão, no que couber, aos desmembramentos para fins de anexação.
Art. 3º As informações concernentes aos requisitos enumerados no art. 2.º, mediante solicitação expressa da Comissão Emancipacionista, serão fornecidas pelos seguintes órgãos responsáveis:
I -
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -;
II -
pela Justiça Eleitoral;
III -
pelo IBGE, pela prefeitura do município de origem ou outra prova idônea (CEEE, RGE, AES SUL, CORSAN, Registro de Imóveis);
IV -
pela Secretaria de Estado da Fazenda e por outros órgãos, através de levantamento socioeconômico da área emancipanda.
Art. 4º O documento relativo ao art. 2.º, inciso III, será acompanhado da apresentação, pela Comissão Emancipacionista, de mapas, fotos e de outros documentos pertinentes.
Art. 5º O processo de criação de município iniciar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, subscrito pelo Presidente da Comissão Emancipacionista, com o endosso de, no mínimo, 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados na área emancipanda.
§ 1º
Quando a área emancipanda contiver partes de mais de um município, o endosso referido no "caput" deste artigo será acrescido de 20 (vinte) eleitores residentes e domiciliados na área de cada um dos municípios de origem.
§ 2º
O requerimento a que se refere este artigo será acompanhado de certidão comprobatória da qualidade de eleitor dos signatários.
Art. 6º Juntamente com o requerimento previsto no art. 5.º, deverá ser informada ao Poder Legislativo Estadual a nominata dos membros da Comissão Emancipacionista, com a respectiva identificação pessoal, acompanhada de:
I -
mapa da área emancipanda, com a descrição sistemática das divisas, revisado e conferido pelo órgão competente;
II -
memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares, associações esportivas, sociais e culturais, e o número de propriedades rurais;
III -
indicação da localidade que será sede do novo município;
IV -
inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis municipais localizados na área emancipanda; e
V -
relação discriminada dos funcionários lotados na área, na data do pedido credenciamento.
Parágrafo único.
Recebido o requerimento e ouvida a Procuradoria, a Comissão Emancipacionista receberá credencial, pessoal e intransferível, para o desempenho de suas funções, bem como dará ciência do fato ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores do município a que pertença a área emancipanda.
Art. 7º De posse dos documentos apresentados pela Comissão Emancipacionista, a Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa procederá à elaboração dos estudos de viabilidade municipal, manifestando-se, após sua publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa - DOAL, a respeito dos mesmos.
§ 1º
Aprovados os estudos de viabilidade municipal, o plebiscito será convocado na forma da lei.
§ 2º
Por populações diretamente interessadas, nos termos desta Lei Complementar, entendem-se as pessoas domiciliadas e residentes na área a ser desmembrada.
§ 3º
Se o processo for rejeitado, será arquivado, só podendo ser reapresentado na Legislatura seguinte.
Art. 8º De posse do resultado do plebiscito e dos estudos de viabilidade municipal, a Comissão cuja atribuição lhe seja correlata elaborará projeto de lei criando o novo município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação acompanhado de:
I -
mapa da área emancipanda, com a descrição sistemática das divisas, revisado e conferido pelo IBGE;
II -
memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares, associações esportivas, sociais e culturais, e o número de propriedades rurais;
III -
indicação da localidade que será sede do novo município;
IV -
inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis municipais localizados na área emancipanda;
V -
relação discriminada dos funcionários lotados na área na data do pedido de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo único.
À Comissão Emancipacionista compete praticar todos os atos consequentes, inclusive representar os interesses da área emancipanda junto aos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 9º As divisas do município serão claras, precisas e contínuas e, sempre que possível, acompanharão acidentes geográficos naturais, facilmente identificáveis e sua elaboração dependerá de parecer do órgão técnico competente, observado o que dispuser a lei.
Art. 10. Considerado em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa elaborará projeto de lei que autoriza a realização de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, fixando a área abrangida para o efeito.
§ 1º
Por populações diretamente interessadas, nos termos desta Lei Complementar, entende-se as pessoas domiciliadas e residentes na área a ser desmembrada.
§ 2º
Se o processo for rejeitado, será arquivado, só podendo ser reapresentado na Legislatura seguinte.
Art. 11. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar a consulta plebiscitária e realizá-la, preferencialmente, junto com pleito de abrangência nacional.
Art. 12. Determinada e regulamentada a situação do plebiscito, o Tribunal Regional Eleitoral baixará as instruções para sua efetivação, requisitando do Poder Executivo Estadual os recursos financeiros e o material necessário.
Art. 13. Poderão votar no plebiscito todos os eleitores da área emancipanda, inscritos até 1 (um) ano antes da realização da consulta plebiscitária.
Parágrafo único.
A extinção será feita mediante lei, e a manifestação popular quanto à preferência relativamente às anexações territoriais consequentes dependerá da realização do plebiscito.
Art. 14. O Tribunal Regional Eleitoral, após a apreciação do resultado da consulta plebiscitária, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da sua homologação.
Art. 15. Dentro dos 5 (cinco) dias seguintes, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado registrará o fato em sessão plenária, dele dando conhecimento ao Governador do Estado.
Art. 16. Somente será admitida a elaboração de projeto de lei que crie município se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, mediante votação em que tenham se manifestado, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos.
Art. 17. De posse do resultado do plebiscito, a Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias, elaborará projeto de lei criando o novo município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação.
§ 1º
Na fixação dos limites poderão ser excluídas, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, áreas que se tenham manifestado contrárias à emancipação.
§ 2º
Havendo exclusão de área, deverá a Comissão verificar se a área restante permanece com os requisitos exigidos no art. 2.º desta Lei Complementar, podendo solicitar diligências.
§ 3º
Verificado que a exclusão referida importa a perda de requisitos exigidos para a emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.
§ 4º
Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo e não havendo exclusão de área, qualquer deputado poderá propor o respectivo projeto de lei.
Art. 18. Quando o plebiscito for desfavorável à criação de um novo município, o processo será arquivado, não podendo ser reapresentado na mesma Legislatura.
Parágrafo único.
O servidor não constante da relação de que trata o inciso V do art. 6.º poderá, havendo acordo entre as prefeituras e desde que o requeira no prazo de 3 (três) meses a contar da data da instalação, ser aproveitado no quadro de pessoal do novo município.
Art. 19. Na descrição dos limites intermunicipais ou interdistritais serão observadas as seguintes normas:
I -
as superfícies de água não quebram a continuidade territorial;
II -
a configuração do município deverá, na medida do possível, obedecer a uma relativa harmonia, evitando-se formas anômalas, exagerados estrangulamentos ou alargamentos;
III -
na impossibilidade de estabelecer linhas naturais, será utilizada a linha reta e seca, cujos extremos devem ser pontos facilmente identificáveis;
IV -
na criação de novo município, observar-se-á, na medida do possível, limites distritais já existentes, evitando-se a divisão de comunidades ou povoados;
V -
as divisas serão descritas no sentido horário, a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte.
Parágrafo único.
As câmaras municipais, ao criarem ou alternarem área de distrito, usarão linguagem apropriada, enviando cópia da descrição de limites e respectivo mapa ao Sistema Estadual de Geografia, Cartografia e Estatística Sócio-Econômica e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 20. Visando eliminar a repetição de topônimos de cidade ou vila, observar-se-á o seguinte:
I -
quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;
II -
no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, dentro da mesma hierarquia, conservará a denominação quem a tiver a mais tempo;
III -
na designação de novos topônimos não serão utilizados nomes de pessoas vivas.
Parágrafo único.
Serão admitidas exceções quanto ao direito de prioridade à nomenclatura mediante acordo entre as unidades interessadas, ouvidas as respectivas populações.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2010.
DOAL de 08/11/2010
DEPUTADO GIOVANI CHERINI,
Presidente.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 13535/2010 de 05/11/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.