Lei Complementar nº 13.758/2011
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.758 , DE 15 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul é organizado e financiado mediante dois sistemas, sendo um de repartição simples e outro de capitalização, na forma disposta nesta Lei Complementar.
Art. 2º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram e permaneceram no serviço público sem interrupção em relação ao último cargo titulado, até a entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14016 /2012)
Art. 2º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram e permaneceram no serviço público sem interrupção em relação ao último cargo titulado até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio Grande do Sul - RPC/RS, nos termos da Lei Complementar nº 14.750 , de 15 de outubro de 2015. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15511 /2020)
Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aos servidores que tiverem ocupado cargo no serviço público, com interrupção após a entrada em vigor desta Lei Complementar, aplica-se o Regime Financeiro de que trata o `caput` deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14016 /2012)
Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, nos termos da Lei Complementar nº 14.750 /15.
Parágrafo único. Aos servidores que tiverem ocupado cargo no serviço público, com interrupção, após a data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, aplica-se o Regime Financeiro de que trata o "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15511 /2020)
Art. 4º Fica instituído o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - para implementação do regime financeiro de capitalização.
§ 1º O FUNDOPREV será gerido pelo Instituto de Previdência do Estado do RioGrande do Sul - IPERGS, Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, com segregação contábil e fiscal dos demais recursos e fundos da Autarquia.
§ 2º A concessão e o pagamento de benefícios custeados pelo FUNDOPREV, respeitadas as autonomias constitucionais e legais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão descentralizados para as respectivas Unidades Previdenciárias Descentralizadas - UPDs. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15142 /2018)
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 15142 /2018)
Art. 6º As receitas do FUNDOPREV serão compostas na forma da legislação aplicável e conforme o disposto na Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, em especial por: I - transferências em espécie apuradas, nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias mensais dos seus contribuintes e da contribuição do Estado e dos demais recursos a serem repassados pelo Tesouro do Estado; II - doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas; III - produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos; IV - aluguéis e rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações; V - recursos da compensação previdenciária realizada com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ou outro regime previdenciário, havidos de benefícios devidos aos servidores que lhes sejam vinculados; e VI - demais bens, ativos, direitos e recursos que lhes forem destinados e incorporados na forma da lei.
Parágrafo único. As transferências em espécie, necessárias à composição do FUNDOPREV a serem efetivadas pelo Estado deverão constar, obrigatoriamente, a cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Todos os valores em espécie destinados ao FUNDOPREV serão depositados em conta específica e exclusiva do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.
§ 1º A movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV estarácondicionada à autorização conjunta de um representante indicado pelo Gestor Único e de um membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - escolhido pelo próprio Conselho dentre os representantes dos servidores que o compõe.
§ 1º A movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV estará condicionada à autorização conjunta de dois responsáveis, conforme limites dispostos na política de alçadas do IPE Prev, a qual deverá ser publicada no DOE-e e disponibilizada no "site " da Autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16081 /2023)
§ 2º Nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento do representante dos servidores mencionado no
§ 1.º deste artigo, a autorização para movimentação financeira epatrimonial poderá ser realizada apenas pelo representante indicado pelo Gestor Único.
§ 2º As hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento dos responsáveis pelas movimentações financeiras serão disciplinadas na política de alçadas do IPE Prev. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16081 /2023)
§ 3º Em nenhuma hipótese poderão os valores pertencentes ao Fundo serem utilizados pelo Governo do Estado para outros fins que não previdenciários, cabendo a movimentação dos valores unicamente nos termos do
§ 1.º deste artigo.
Art. 8º O FUNDOPREV garantirá ao segurado, individual ou coletivamente, pleno acesso às informações relativas à gestão do Regime.
Parágrafo único. O saldo atualizado do Fundo será mensalmente divulgado pelo Gestor Único, inclusive em sítio eletrônico oficial do Governo na Internet, para fins de publicidade e de acompanhamento social.
Art. 9º As aplicações e os investimentos efetuados com os recursos do FUNDOPREV atenderão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e às diretrizes estabelecidas pela Política Anual de Investimentos do Fundo.
§ 1º As aplicações e os investimentos do Fundo obedecerão à regulamentação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 2º A aplicação dos recursos, quando efetivada em instituição financeira, será feita exclusivamente em bancos oficiais.
§ 2º A aplicação dos recursos, quando efetuada em instituição financeira, será feita em bancos oficiais, públicos ou privados, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16081 /2023)
Art. 10. O IPERGS instituirá um Comitê de Investimentos, composto de forma paritária, em conformidade com regulamento específico, cujo funcionamento será estabelecido em regimento interno.
Art. 10 A. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. Aplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e aos pensionistas na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14016 /2012)
Art. 10-A A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 14% (quatorze por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 14967 /2016)
§ 1º A alíquota prevista no "caput" será reduzida ou majorada, nos termos do
§ 1º do art. 149 da Constituição Federal , considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo; V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais. (Parágrafo único transformado em
§ 1º com Redação dada pela Lei nº 15429 /2019)
§ 2º A alíquota de que trata o "caput", reduzida ou majorada nos termos do disposto no
§ 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. (Redação acrescida pela Lei nº 15429 /2019)
§ 3º Os valores previstos no
§ 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação acrescida pela Lei nº 15429 /2019)
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o "caput", com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no
§ 1º, será devida pelos inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. (Redação acrescida pela Lei nº 15429 /2019)
§ 5º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, observado o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 15.142 , de 5 de abril de 2018, enquanto este perdurar, a contribuição ordinária dos inativos e dos pensionistas de que trata o
§ 4º terá sua base de cálculo alterada para, observado o disposto no
§ 1º-A do art. 149 da Constituição Federal , incidir sobre o valor do benefício recebido, que supere o salário-mínimo nacional. (Redação acrescida pela Lei nº 15429 /2019)
§ 6º A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e dos pensionistas de que trata o
§ 5º não afasta a progressividade das alíquotas estabelecidas nos incisos do
§ 1º e nos §§ 2º e 3º, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. (Redação acrescida pela Lei nº 15429 /2019)
Art. 11
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 14016 /2012)
Art. 12 I - II - (Revogado pela Lei Complementar nº 14016 /2012)
Art. 13. Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo de que trata a Lei nº 12.764 , de 16 de agosto de 2007, como aporte do Estado ao atual regime previdenciário do Estado.
Art. 14 A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), correspondente ao dobro daquela descontada do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14016 /2012)
Art. 14 A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será de 28% (vinte e oito por cento), correspondente ao dobro daquela descontada do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14967 /2016)
Art. 14. A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será correspondente ao dobro daquela descontada do servidor, observado o disposto no art. 10-A. (Redação dada pela Lei nº 15429 /2019)
Art. 15 A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a remuneração ou subsídio efetivamente recebido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14016 /2012)
Art. 15. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração ou subsídio efetivamente recebido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14967 /2016)
§ 1º A alíquota prevista no "caput" será reduzida ou majorada, nos termos do
§ 1º do art. 149 da Constituição Federal , considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo; V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais. (Redação acrescida pela Lei nº 15429 /2019)
§ 2º A alíquota de que trata o "caput", reduzida ou majorada nos termos do disposto no
§ 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. (Redação acrescida pela Lei nº 15429 /2019)
§ 3º Os valores previstos no
§ 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação acrescida pela Lei nº 15429 /2019)
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o "caput", com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no
§ 1º, será devida pelos inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do FUNDOPREV, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. (Redação acrescida pela Lei nº 15429 /2019)
§ 5º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, observado o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 15.142 /18, enquanto este perdurar, a contribuição ordinária dos inativos e dos pensionistas de que trata o
§ 4º terá sua base de cálculo alterada para, observado o disposto no
§ 1º-A do art. 149 da Constituição Federal , incidir sobre o valor do benefício recebido, que supere o salário-mínimo nacional. (Redação acrescida pela Lei nº 15429 /2019)
§ 6º A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e dos pensionistas de que trata o
§ 5º não afasta a progressividade das alíquotas estabelecidas nos incisos do
§ 1º e nos §§ 2º e 3º, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. (Redação acrescida pela Lei nº 15429 /2019)
Art. 16 A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo idêntica àquela descontada do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14016 /2012)
Art. 16 A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV será de 14% (quatorze por cento), sendo idêntica àquela descontada do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14967 /2016)
Art. 16. A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV será idêntica àquela descontada do servidor, observado o disposto no art. 15. (Redação dada pela Lei nº 15429 /2019)
Art. 17. A base de contribuição para o FUNDOPREV será: I - quando servidor ativo, o valor total bruto da remuneração ou subsídio percebido, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do benefício de aposentadoria; II - quando inativo, o total bruto dos proventos que excederem ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal ; III - quando pensionista, o valor bruto do respectivo benefício que exceder ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social fixado no art. 201 da Constituição Federal .
§ 1º Para os fins de incidência da alíquota previdenciária de pensionistas, consideram-se proventos: I - o valor total dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - o valor total da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 2º A contribuição, no caso em que o aposentado ou pensionista for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal .
§ 3º Constituem base de cálculo para a contribuição de que trata esta Lei Complementar as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado e a gratificação natalina, sendo que esta não integrará a base de cálculo do benefício.
§ 4º Nas hipóteses de acumulação de cargos, proventos ou cargos e proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.
Art. 18. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas serão responsáveis pelas contribuições relativas aos seus respectivos servidores, ativos e inativos, e pensionistas, tanto no Regime Financeiro de Repartição Simples como no Regime Financeiro de Capitalização, cabendo ao Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, as contribuições relativas aos demais servidores, ativos e inativos, e pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14967 /2016)
Parágrafo único. Serão observadas as disposições constitucionais, federais e estaduais, sobre o Estatuto Funcional do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, bem como as leis orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 19. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas são garantidores das obrigações do Regime Financeiro de Repartição Simples e do Regime Financeiro de Capitalização, derivadas do dever de custeio dos valores devidos a título de proventos de aposentadoria, reforma, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder, inclusive a cobertura do déficit do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, no âmbito e na proporcionalidade dos respectivos custeios de inativos e pensionistas, conforme previsto na Lei nº 12.909 , de 3 de março de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14967 /2016)
Art. 20. O disposto nesta Lei Complementar, em especial nos arts. 2.º e 3.º, não interfere na concessão e no cálculo dos benefícios previdenciários a que fazem jus os servidores e seus dependentes.
Art. 21. Em até sessenta dias, o Estado regulamentará o Regime Próprio de Previdência Social, em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 9.717 /1998.
Art. 22. As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo
§ 6.º do art. 195 da Constituição Federal , mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011. DOE de 18/07/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.