Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 13.763/2011

Dispõe sobre o acesso dos estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de

LEI COMPLEMENTAR Nº 13.763, DE 19 DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre o acesso dos estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, altera a Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de

1994, e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 139, de 20 de julho de 2011) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Fica garantido o acesso de estrangeiros em situação regular no território nacional aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Estadual Direta e Indireta, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente, e nesta Lei Complementar.

Art. 2º O estrangeiro participará, em igualdade de condições às do brasileiro, de concursos públicos e de seleções públicas estaduais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação, conforme o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19 /1998.

Parágrafo único. A nacionalidade brasileira será, obrigatoriamente, critério de desempate nos concursos e nas seleções públicas de que participem brasileiros, estrangeiros e cidadãos portugueses.

Art. 3º O estrangeiro, que tiver obtido no exterior diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo ou função a ser ocupado ou desempenhado, deverá apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente.

Art. 4º É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:

I - fiscalização e arrecadação;

II - exercício de poder de polícia;

III - inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;

IV - representação judicial e extrajudicial do Estado.

Art. 5º Aplicam-se aos estrangeiros as disposições contidas na Lei Complementar n.º

10.098 , de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e respectivas alterações, que não conflitem com sua condição de estrangeiro.

Art. 6º Fica alterado o "caput" do art. 4.º da Lei Complementar nº 10.098 /1994, para a seguinte redação:

"Art. 4º Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a investidura e aos estrangeiros na forma de Lei Complementar, são de provimento efetivo e em comissão.

..."

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2011.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14508/2014 de 04/04/2014

Lei Ordinária nº 13763/2011 de 19/07/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994