Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 13.796/2011

Altera a redação do § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, com a alteração da Lei Complementar nº 12.351, de 26 de outubro de 2005.

LEI COMPLEMENTAR Nº 13.796, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.

Altera a redação do

§ 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, com a alteração da Lei Complementar nº 12.351 , de 26 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º O

§ 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, com a alteração da Lei Complementar nº 12.351 , de 26 de outubro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58. ...

...

§ 2º Às Praças da carreira de nível médio que já tenham cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem na transferência "ex officio" para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optaram por continuar na atividade, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenha no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, adicionado a este valor 80% (oitenta por cento) do soldo básico da graduação de Primeiro Sargento da Brigada Militar.

..."

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2011.

DOE de 28/09/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 13796/2011 de 27/09/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 10990/1997 de 18/08/1997