Lei Complementar nº 13.854/2011
Cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei n.° 6.748, de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.854 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei nº 6.748 , de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre - CDM, com fundamento nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado, regulamentados pela Lei Complementar nº 11.740 , de 13 de janeiro de 2002.
Art. 2º As competências do CDM, órgão de caráter deliberativo, relativas à Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA - são as seguintes: I - estabelecer as diretrizes para seu desenvolvimento; II - planejar seu desenvolvimento estratégico; III - propor e aprovar o Plano Diretor da região; IV - propor e aprovar as diretrizes do Plano Plurianual para a região; e V - identificar ações metropolitanas prioritárias, propondo sua incorporação na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei Orçamentária Anual do Estado - LOA, bem como nas leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dos municípios integrantes da RMPA.
Art. 3º São órgãos do CDM: I - Pleno; e II - Diretoria Executiva.
Art. 4º O Pleno do CDM será composto: I - pelo Governador do Estado, que o presidirá; II - pelos Prefeitos dos municípios que integram a RMPA; III - por seis Secretários de Estado indicados pelo Governador do Estado; e IV - por seis representantes da sociedade civil, indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros indicados no inciso IV do "caput" será de dois anos, podendo ser renovado por uma única vez.
Art. 5º A União Federal será convidada a participar do CDM, sendo-lhe asseguradas três cadeiras no Pleno, preferentemente para Ministérios com responsabilidades legais compatíveis com a RMPA, sem direito a voto.
Art. 6º A sociedade civil terá cinco convidados, preferencialmente de diferentes COREDES da RMPA, sem direito a voto.
Art. 7º A Diretoria Executiva terá a seguinte composição: I - cinco Prefeitos escolhidos pelo Pleno na forma do Regimento Interno; II - cinco representantes da Administração Estadual, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, a serem indicados pelo Governador; e III - três representantes da sociedade civil indicados pelo Pleno.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
Art. 8º Fica criado o Gabinete de Governança da RMPA, responsável pela execução das ações metropolitanas deliberadas pelo CDM, integrado à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, que garantirá sua estrutura e seu funcionamento.
Art. 8º Fica criado o Gabinete de Governança da RMPA, responsável pela execução das ações metropolitanas deliberadas pelo CDM, integrado ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, que garantirá o apoio técnico de âmbito regional para organizar, planejar e executar integradamente as funções públicas de interesse comum. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021)
Art. 9º Os primeiros mandatos dos conselheiros previstos no inciso IV do art. 4.º e no inciso III do art. 7.º expirarão, excepcionalmente, em 31 de dezembro de 2014.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, durante o ano de 2011, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 11. O "caput" do art. 6.º da Lei nº 6.748 , de 29 de outubro de 1974, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Metropolitana de Planejamento - METROPLAN - e dá outras providências, alterada pela Lei nº 11.469 , de 27 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: ""Art. 6.º - A Fundação será administrada por um Diretor-Superintendente e quatro diretores, nomeados pelo Governador do Estado. ..."."
Art. 12. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as Leis n.ºs 6.656 , de 12 de dezembro de 1973, e 6.964 , de 30 de dezembro de 1975. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2011. DOE de 21/12/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.