Lei Complementar nº 13.925/2012
Altera o art. 114 da Lei Complementar n.º
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.925 , DE 17 DE JANEIRO DE 2012.
Altera o art. 114 da Lei Complementar n.º
10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, o art. 95 da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, o art. 93 da Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, o art. 96 da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, dispõe sobre a gratificação de permanência em serviço para os membros do Magistério Público Estadual e para os servidores efetivos de que trata o art. 1.º da Lei nº 5.950 , de 31 de dezembro de 1969, e alterações, e dá outras providências. (publicada no DOE nº 013, de 18 de janeiro de 2012) (v.ide retificação abaixo) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O art. 114 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 114. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
§ 1º Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, proporcional à carga horária, quando a aplicação do disposto no "caput" deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 4º O servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço."
Art. 2º O art. 95 da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, e alterações, passa a ter a seguinte redação: "Art. 95. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, ratificada pelo Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 3º O Agente Fiscal do Tesouro do Estado, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço."
Art. 3º O art. 93 da Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, e alterações, passa a ter a seguinte redação: "Art. 93. Ao Auditor de Finanças do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do Auditor de Finanças do Estado, ratificada pelo Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 3º O Auditor de Finanças do Estado, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço."
Art. 4º O art. 96 da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, e alterações, passa a ter a seguinte redação: "Art. 96. Ao Auditor do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do Auditor do Estado, ratificada pelo Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 3º O Auditor do Estado, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço."
Art. 5º Ao membro do Magistério Público Estadual que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, a gratificação de permanência em serviço de que trata o "caput" do art. 114 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, a cujo valor será adicionado 80% (oitenta por cento) do vencimento básico do Professor Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, para o regime de trabalho de vinte horas semanais e proporcional quando convocado para o exercício de horas de trabalho adicionais, observado o limite de quarenta horas semanais.
§ 1º Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, quando a aplicação do disposto no "caput" deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico, observada a proporcionalidade da carga horária.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será deferida preferencialmente a professores em regência de classe e a especialistas quando no exercício de suas funções específicas, pelo período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador. (Revogado pela Lei Complementar nº 15450 /2020)
Art. 6º Ao servidor efetivo de que trata o art. 1.º da Lei nº 5.950 , de 31 de dezembro de 1969, e alterações, que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento básico.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 3º O servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 15450 /2020)
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 95 da Lei n.º 10.576 , de 14 de novembro de 1995. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012. FIM DO DOCUMENTO RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 014, de 19 de janeiro de 2012) Na Lei que altera o art. 114 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, o art. 95 da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, o art. 93 da Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, o art. 96 da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, dispõe sobre a gratificação de permanência em serviço para os membros do Magistério Pú - blico Estadual e para os servidores efetivos de que trata o art. 1.º da Lei nº 5.950 , de 31 de de - zembro de 1969, e alterações, e dá outras providências, publicada no Diário Oficial do Estado nº 013, de 18 de janeiro de 2012. onde se lê: "LEI Nº 13.925 , DE 17 DE JANEIRO DE 2012." leia-se: "LEI COMPLEMENTAR Nº 13.925 DE 17 DE JANEIRO DE 2012." FIM DO DOCUMENTO