Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 13.961/2012

Introduz modificações na Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, regulamentando a aposentadoria especial dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI COMPLEMENTAR Nº 13.961, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Introduz modificações na Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009, regulamentando a aposentadoria especial dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe, criado pela Lei nº 9.228 , de 1.º de fevereiro de 1991, e dá outras providências, fica acrescido o

Capítulo VIII e o art. 26-A, conforme segue:

" CAPÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA

"Art. 26-A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40,

§ 4.º, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que contenham, pelo menos vinte anos de exercício no cargo, computados para tal para ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, os servidores titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, que ocupem as seguintes funções:

I - Agente Penitenciário;

II - Agente Penitenciário Administrativo;

III - Técnico Superior Penitenciário;

IV - Monitor Penitenciário.

§ 1º Pode ser considerado, no cômputo dos vinte anos previstos no "caput" deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.

§ 2º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.

§ 3º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos servidores ativos, serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos servidores inativos, visando garantir a paridade salarial."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2012.

DOE de 02/04/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 13961/2012 de 30/03/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 13259/2009 de 20/10/2009