Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 14.015/2012

Introduz alteração na Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.015, DE 21 DE JUNHO DE 2012.

Introduz alteração na Lei Complementar nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:

I -

dá nova redação aos arts. 2.º e 3.º, passando a vigorar conforme segue:

"Art. 2º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram e permaneceram no serviço público sem interrupção em relação ao último cargo titulado, até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aos servidores militares que tiverem ocupado cargo no serviço público, com interrupção após a entrada em vigor desta Lei Complementar, aplica-se o Regime Financeiro de que trata o `caput` deste artigo."

II -

fica introduzido artigo que será o art. 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares

ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. Aplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e aos pensionistas na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal,"

III -

ficam revogados os arts. 11 e 12;

IV -

fica alterada a redação do art. 14, conforme segue:

"Art. 14. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a remuneração efetivamente recebida,"

V -

ficam alteradas as redações dos arts. 13 e 15, conforme segue:

"Art. 13. A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), correspondente ao dobro daquela descontada do servidor militar.

...

Art. 15. A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV/MILITAR será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo idêntica àquela descontada do servidor militar."

Art. 2º As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo

§ 6.º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 3º O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, relatório dos recursos arrecadados e repassados ao Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2012.

DOE de 22/06/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 3

Art. 15

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14015/2012 de 21/06/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 13757/2011 de 15/07/2011