Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 14.016/2012

Introduz alteração na Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.016, DE 21 DE JUNHO DE 2012.

Introduz alteração na Lei Complementar nº 13.758 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.758 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:

I -

dá nova redação aos arts. 2º e 3º, passando a vigorar conforme segue:

"Art. 2º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram e permaneceram no serviço público sem interrupção em relação ao último cargo titulado, até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aos servidores que tiverem ocupado cargo no serviço público, com interrupção após a entrada em vigor desta Lei Complementar, aplica-se o Regime Financeiro de que trata o `caput` deste artigo;"

II -

fica introduzido artigo que será o art. 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. Aplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e aos pensionistas na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal."

III -

ficam revogados os arts. 11 e 12;

IV -

fica alterada a redação do art. 15, conforme segue:

"Art. 15. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a remuneração ou subsídio efetivamente recebido."

V -

ficam alteradas as redações dos arts. 14 e 16, conforme segue:

"Art. 14. A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), correspondente ao dobro daquela descontada do servidor.

...

Art. 16. A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo idêntica àquela descontada do servidor."

Art. 2º As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo

§ 6.º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 3º O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório dos recursos arrecadados e repassados ao FUNDOPREV.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2012.

DOE de 22/06/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 3

Art. 16

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14016/2012 de 21/06/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 13758/2011 de 15/07/2011