Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 14.032/2012

Institui, nos termos do disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar nº 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.032, DE 26 DE JUNHO DE 2012.

Institui, nos termos do disposto no

§ 3º do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar nº 11.740 , de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Fica instituída, nos termos do disposto no

§ 3º do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar nº 11.740 , de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro, composta pelos Municípios abaixo relacionados:

I - Barra do Guarita;

II - Bom Progresso;

III - Braga;

IV - Campo Novo;

V - Chiapetta;

VI - Coronel Bicaco;

VII - Crissiumal;

VIII - Derrubadas;

IX - Esperança do Sul;

X - Humaitá;

XI - Inhacorá;

XII - Miraguaí;

XIII - Redentora;

XIV - Santo Augusto;

XV - São Martinho;

XVI - São Valério do Sul;

XVII - Sede Nova;

XVIII - Tenente Portela;

XIX - Tiradentes do Sul;

XX - Três Passos; e

XXI - Vista Gaúcha.

Art. 2º A Microrregião Celeiro tem as seguintes funções públicas como objeto de gestão comum:

I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico, social e ambiental;

II - preservação e conservação ambiental;

III - planejamento do uso e ocupação do solo urbano e rural, observados os princípios da legislação federal e estadual vigente;

IV - sistema viário regional;

V - patrimônio histórico, artístico e arquitetônico;

VI - integração do planejamento territorial com a gestão dos recursos hídricos;

VII - atendimento à demanda de energia elétrica;

VIII - prevenção de estiagens e outros riscos ambientais;

IX - comunicação, informações regionais e cartografia;

X - projetos de incentivo à produção do setor primário, à saúde, à educação, à segurança pública, ao saneamento e ao tratamento de resíduos sólidos; e

XI - outras funções públicas de interesse comum a juízo do Conselho Deliberativo.

Art. 3º O Estado e os Municípios que integram a Microrregião Celeiro destinarão recursos em seus respectivos orçamentos para a administração da Microrregião Celeiro, sem prejuízo de outras destinações, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 11.740 /2002.

Art. 4º O Estado e os Municípios da Microrregião Celeiro partilharão, através de seu Conselho Deliberativo, competências normativas e administrativas de integração e cooperação nas áreas físico-territoriais, sociais, econômicas, administrativas e culturais de responsabilidade do Poder Público Estadual e Municipal na Microrregião.

Art. 5º Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião Celeiro, órgão de caráter deliberativo, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da Microrregião;

II - planejar o seu desenvolvimento estratégico;

III - elaborar e aprovar o Plano Diretor da Microrregião;

IV - propor e aprovar as diretrizes do Plano Plurianual da Microrregião;

V - identificar ações microrregionais prioritárias, propondo sua incorporação na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como nas leis de diretrizes orçamentárias anuais dos Municípios integrantes da Microrregião;

VI - encaminhar as prioridades determinadas em nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União;

VII - estabelecer o Regimento Interno com a distribuição de atribuições, competências e responsabilidades na Microrregião.

Art. 6º São órgãos do Conselho Deliberativo:

I - Pleno, estância deliberativa maior da Microrregião; e

II - Diretoria Executiva, órgão de administração e assessoramento da Microrregião.

Art. 7º O Pleno do Conselho Deliberativo será composto:

I - pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Microrregião;

II - pelos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios que integram a Microrregião;

III - por sete representantes do Governo do Estado integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião;

IV - por um representante do Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - da Microrregião;

V - por um representante das entidades de ensino superior sediadas na Microrregião;

VI - por cinco representantes da sociedade civil da Microrregião, a convite do Conselho Deliberativo.

Art. 8º A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:

I - três Prefeitos da Microrregião escolhidos pelo Pleno na forma do Regimento Interno;

II - três representantes da Administração Estadual integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Governador;

III - três representantes da Administração Municipal da Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Pleno, na forma do Regimento Interno.

Art. 9º Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Microrregião Celeiro serão embasados na definição de indicadores:

I - da gestão das funções públicas de interesse comum;

II - da eficiência da destinação e aplicação de recursos por parte do Estado e dos Municípios;

III - da inter-relação entre os municípios, sua interface regional e relacionamento com a Associação de Municípios da Região Celeiro - AMUCELEIRO -, com o Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - Celeiro e com o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo, Santa Rosa e Santo Cristo;

IV - da melhoria da qualidade de vida da população da Microrregião;

V - da frequência e sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.

Art. 10 A presente Lei Complementar terá efeito após a edição de leis municipais que aprovem a inclusão do município na Microrregião.

Art. 11 A gestão da Microrregião Celeiro será avaliada para averiguar o alcance de suas metas e objetivos no prazo de seis anos a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subsequente àquela em que for publicada, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 11.740 /2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14032/2012 de 26/06/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.