Lei Complementar nº 14.032/2012
Institui, nos termos do disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar nº 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.032, DE 26 DE JUNHO DE 2012.
Institui, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar nº 11.740 , de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar nº 11.740 , de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro, composta pelos Municípios abaixo relacionados:
I - Barra do Guarita;
II - Bom Progresso;
III - Braga;
IV - Campo Novo;
V - Chiapetta;
VI - Coronel Bicaco;
VII - Crissiumal;
VIII - Derrubadas;
IX - Esperança do Sul;
X - Humaitá;
XI - Inhacorá;
XII - Miraguaí;
XIII - Redentora;
XIV - Santo Augusto;
XV - São Martinho;
XVI - São Valério do Sul;
XVII - Sede Nova;
XVIII - Tenente Portela;
XIX - Tiradentes do Sul;
XX - Três Passos; e
XXI - Vista Gaúcha.
Art. 2º A Microrregião Celeiro tem as seguintes funções públicas como objeto de gestão comum:
I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico, social e ambiental;
II - preservação e conservação ambiental;
III - planejamento do uso e ocupação do solo urbano e rural, observados os princípios da legislação federal e estadual vigente;
IV - sistema viário regional;
V - patrimônio histórico, artístico e arquitetônico;
VI - integração do planejamento territorial com a gestão dos recursos hídricos;
VII - atendimento à demanda de energia elétrica;
VIII - prevenção de estiagens e outros riscos ambientais;
IX - comunicação, informações regionais e cartografia;
X - projetos de incentivo à produção do setor primário, à saúde, à educação, à segurança pública, ao saneamento e ao tratamento de resíduos sólidos; e
XI - outras funções públicas de interesse comum a juízo do Conselho Deliberativo.
Art. 3º O Estado e os Municípios que integram a Microrregião Celeiro destinarão recursos em seus respectivos orçamentos para a administração da Microrregião Celeiro, sem prejuízo de outras destinações, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 11.740 /2002.
Art. 4º O Estado e os Municípios da Microrregião Celeiro partilharão, através de seu Conselho Deliberativo, competências normativas e administrativas de integração e cooperação nas áreas físico-territoriais, sociais, econômicas, administrativas e culturais de responsabilidade do Poder Público Estadual e Municipal na Microrregião.
Art. 5º Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião Celeiro, órgão de caráter deliberativo, com as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da Microrregião;
II - planejar o seu desenvolvimento estratégico;
III - elaborar e aprovar o Plano Diretor da Microrregião;
IV - propor e aprovar as diretrizes do Plano Plurianual da Microrregião;
V - identificar ações microrregionais prioritárias, propondo sua incorporação na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como nas leis de diretrizes orçamentárias anuais dos Municípios integrantes da Microrregião;
VI - encaminhar as prioridades determinadas em nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União;
VII - estabelecer o Regimento Interno com a distribuição de atribuições, competências e responsabilidades na Microrregião.
Art. 6º São órgãos do Conselho Deliberativo:
I - Pleno, estância deliberativa maior da Microrregião; e
II - Diretoria Executiva, órgão de administração e assessoramento da Microrregião.
Art. 7º O Pleno do Conselho Deliberativo será composto:
I - pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Microrregião;
II - pelos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios que integram a Microrregião;
III - por sete representantes do Governo do Estado integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião;
IV - por um representante do Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - da Microrregião;
V - por um representante das entidades de ensino superior sediadas na Microrregião;
VI - por cinco representantes da sociedade civil da Microrregião, a convite do Conselho Deliberativo.
Art. 8º A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
I - três Prefeitos da Microrregião escolhidos pelo Pleno na forma do Regimento Interno;
II - três representantes da Administração Estadual integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Governador;
III - três representantes da Administração Municipal da Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Pleno, na forma do Regimento Interno.
Art. 9º Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Microrregião Celeiro serão embasados na definição de indicadores:
I - da gestão das funções públicas de interesse comum;
II - da eficiência da destinação e aplicação de recursos por parte do Estado e dos Municípios;
III - da inter-relação entre os municípios, sua interface regional e relacionamento com a Associação de Municípios da Região Celeiro - AMUCELEIRO -, com o Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - Celeiro e com o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo, Santa Rosa e Santo Cristo;
IV - da melhoria da qualidade de vida da população da Microrregião;
V - da frequência e sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.
Art. 10 A presente Lei Complementar terá efeito após a edição de leis municipais que aprovem a inclusão do município na Microrregião.
Art. 11 A gestão da Microrregião Celeiro será avaliada para averiguar o alcance de suas metas e objetivos no prazo de seis anos a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subsequente àquela em que for publicada, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 11.740 /2002.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14032/2012 de 26/06/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.