Lei Complementar nº 14.036/2012
Introduz alterações na Lei Complementar n.º 10.687, de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.036, DE 04 DE JULHO DE 2012.
Introduz alterações na Lei Complementar nº 10.687 , de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.687 , de 9 de janeiro de 1996, são introduzidas as seguintes alterações:
I -
ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" no inciso II do art. 2.º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
II - ....
...
d) Departamento de Perícias do Interior; e
e) Laboratório de Perícias,"
II -
o art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias é exercida pelo Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado entre os ocupantes do cargo de Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública,"
III -
o art. 4.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ao Diretor-Geral compete planejar e coordenar todas as atividades dos órgãos que integram o Instituto-Geral de Perícias, visando à execução dos serviços de perícias, de identificação civil, criminal e `post mortem`,"
IV -
o art. 5.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Corregedoria-Geral do Instituto-Geral de Perícias, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, será exercida por Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias,"
V -
dá nova redação ao art. 6.º, conforme segue:
"Art. 6º Compete à Corregedoria, nos órgãos do Instituto-Geral de Perícias:
I - apurar infrações e irregularidades funcionais e disciplinares;
II - realizar inspeções e correições;
III - expedir normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do Instituto-Geral de Perícias; e
IV - executar outras atividades correlatas,"
VI -
o art. 7.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As atribuições do Instituto-Geral de Perícias serão exercidas pelos Departamentos de Criminalística, de Identificação, Médico-Legal, de Perícias do Interior e Laboratório de Perícias, cujos Diretores, pertencentes ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública,"
VII -
ficam acrescentados os arts. 10-A e 10-B, com as seguintes redações:
"Art. 10-A. Ao Departamento de Perícias do Interior compete:
I - administrar, formular, propor, desenvolver, coordenar e fiscalizar as atividades periciais e de identificação realizadas no interior do Estado; e
II - normatizar os procedimentos administrativos no âmbito das Coordenadorias Regionais de Perícias e seus postos subordinados.
Art. 10-B Ao Departamento de Laboratório de Perícias compete:
I - realizar exames periciais laboratoriais e forenses nas áreas da toxicologia, da biologia molecular e da química legal;
II - elaborar laudos periciais referentes a sua área de atuação; e
III - realizar pesquisas e experiências no âmbito de sua atuação,"
VIII -
o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os cargos de Supervisor Técnico e de Diretor dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal, de Identificação e de Perícias do Interior são privativos de servidores de nível superior, do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias, conforme estabelecido por legislação ordinária.
Parágrafo único. A direção do Departamento de Identificação será exercida por Papiloscopista, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias."
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 2012.
DOE de 05/07/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 10-B
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14036/2012 de 04/07/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10687/1996 de 09/01/1996