Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 14.036/2012

Introduz alterações na Lei Complementar n.º 10.687, de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.036, DE 04 DE JULHO DE 2012.

Introduz alterações na Lei Complementar nº 10.687 , de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.687 , de 9 de janeiro de 1996, são introduzidas as seguintes alterações:

I -

ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" no inciso II do art. 2.º, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

II - ....

...

d) Departamento de Perícias do Interior; e

e) Laboratório de Perícias,"

II -

o art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias é exercida pelo Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado entre os ocupantes do cargo de Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública,"

III -

o art. 4.º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ao Diretor-Geral compete planejar e coordenar todas as atividades dos órgãos que integram o Instituto-Geral de Perícias, visando à execução dos serviços de perícias, de identificação civil, criminal e `post mortem`,"

IV -

o art. 5.º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Corregedoria-Geral do Instituto-Geral de Perícias, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, será exercida por Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias,"

V -

dá nova redação ao art. 6.º, conforme segue:

"Art. 6º Compete à Corregedoria, nos órgãos do Instituto-Geral de Perícias:

I - apurar infrações e irregularidades funcionais e disciplinares;

II - realizar inspeções e correições;

III - expedir normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do Instituto-Geral de Perícias; e

IV - executar outras atividades correlatas,"

VI -

o art. 7.º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As atribuições do Instituto-Geral de Perícias serão exercidas pelos Departamentos de Criminalística, de Identificação, Médico-Legal, de Perícias do Interior e Laboratório de Perícias, cujos Diretores, pertencentes ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública,"

VII -

ficam acrescentados os arts. 10-A e 10-B, com as seguintes redações:

"Art. 10-A. Ao Departamento de Perícias do Interior compete:

I - administrar, formular, propor, desenvolver, coordenar e fiscalizar as atividades periciais e de identificação realizadas no interior do Estado; e

II - normatizar os procedimentos administrativos no âmbito das Coordenadorias Regionais de Perícias e seus postos subordinados.

Art. 10-B Ao Departamento de Laboratório de Perícias compete:

I - realizar exames periciais laboratoriais e forenses nas áreas da toxicologia, da biologia molecular e da química legal;

II - elaborar laudos periciais referentes a sua área de atuação; e

III - realizar pesquisas e experiências no âmbito de sua atuação,"

VIII -

o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os cargos de Supervisor Técnico e de Diretor dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal, de Identificação e de Perícias do Interior são privativos de servidores de nível superior, do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias, conforme estabelecido por legislação ordinária.

Parágrafo único. A direção do Departamento de Identificação será exercida por Papiloscopista, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias."

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 2012.

DOE de 05/07/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 10-B

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14036/2012 de 04/07/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 10687/1996 de 09/01/1996