Lei Complementar nº 14.148/2012
Introduz alterações na Lei Complementar nº 10.687, de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.148, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações na Lei Complementar nº 10.687 , de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
O GORVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.687 , de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, e na forma do art. 38,
§ 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40,
§ 4.º, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que contenham, pelo menos vinte anos de exercício no cargo, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, os servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, elencados no art. 9.º da Lei nº 11.770 , de 5 de abril de 2002, e suas alterações.
§ 1º Pode ser considerado, no cômputo dos vinte anos previstos no "caput" deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.
§ 2º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.
§ 3º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos servidores ativos, serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos servidores inativos, visando a garantir a paridade salarial."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.
DOE de 21/12/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14148/2012 de 20/12/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10687/1996 de 09/01/1996