Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 14.293/2013

Cria a Região Metropolitana da Serra Gaúcha.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.293, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

Cria a Região Metropolitana da Serra Gaúcha.

(publicada no DOE nº 168, de 30 de agosto de 2013) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana da Serra Gaúcha.

Art. 2º A Região Metropolitana da Serra Gaúcha será composta pelos Municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Ipê, São Marcos, Nova Pádua, Monte Belo do Sul, Santa Teresa e Pinto Bandeira.

Art. 2º A Região Metropolitana da Serra Gaúcha será composta pelos Municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Ipê, Monte Belo do Sul, Nova Pádua, Pinto Bandeira, São Marcos, Santa Teresa e Nova Roma do Sul. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15245 /2018)

Parágrafo único. Integrarão a Região Metropolitana da Serra Gaúcha os municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos municípios que a integram.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2013.