Lei Complementar nº 14.412/2014
Altera disposições da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.412, DE 2 DE JANEIRO DE 2014.
Altera disposições da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º O
§ 1.º do art. 25-B da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-B.
§ 1º O Promotor de Justiça que tiver o seu vitaliciamento impugnado será suspenso, até julgamento definitivo, do exercício de suas funções, percebendo, durante o período, subsídio integral, e contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
..."
Art. 2º Altera a redação do
§ 2.º do art. 49 da Lei nº 6.536 /1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. ...
...
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, com base em idêntico critério, sempre que se modificarem os subsídios dos membros do Ministério Público em atividade, mantida a proporcionalidade quando ocorrer a hipótese prevista no
§ 1º"
Art. 3º O título do
Capítulo IV e o art. 61 da Lei nº 6.536 /1973 passam a vigorar com a seguinte redação:
" CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO
Art. 61. Os membros do Ministério Público perceberão subsídio irredutível, calculado em função da remuneração dos Procuradores de Justiça."
Art. 4º Altera a redação do "caput" do art. 62 da Lei nº 6.536 /1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. Os membros do Ministério Público perceberão subsídio irredutível escalonado, nos termos da legislação em vigor."
Art. 5º Altera a redação do
§ 1.º do art. 62, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. ...
§ 1º A fixação do subsídio a que se refere o artigo, dependerá de autorização legislativa, nos termos do art. 109, inciso III, da Constituição do Estado."
Art. 6º O art. 66 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. Será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça o valor da gratificação do Procurador-Geral de Justiça e de 18% (dezoito por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a de Corregedor-Geral do Ministério Público, a de Subprocurador-Geral de Justiça e a de Procurador de Fundações."
Art. 7º O art. 67 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. Aos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público será atribuída, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de um 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, até o limite máximo de cinco sessões mensais."
Art. 8º O art. 68 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor e Coordenador de Centro de Apoio Operacional, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo."
Art. 9º O art. 74 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a qual não será acumulável, no período, com eventual percepção de gratificação prevista nos arts. 66 e 68 desta Lei."
Art. 10. O "caput" do art. 75 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. O membro do Ministério Público, quando exercer a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, perceberá, a título de gratificação, 1/3 (um terço) de seu subsídio; se, ao invés de acumular, apenas substituir titular de cargo, e este for mais graduado, a gratificação consistirá na diferença entre seu subsídio e o do substituído.
..."
Art. 11. O "caput" do art. 78 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. Ao membro do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês do subsídio do cargo que deva assumir.
..."
Art. 12. Altera a redação dos §§ 1.º e 2.º e acrescenta o
§ 5.º ao art. 79 da Lei nº 6.536 /1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. ...
§ 1º As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo correspondente a até 1/40 (um quarenta avos) do subsídio mensal referente ao cargo de Procurador de Justiça quando o deslocamento for efetuado no Estado do Rio Grande do Sul, excluído qualquer outro acréscimo, e serão definidas em ato normativo interno da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, será aplicado o coeficiente de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) sobre o valor da respectiva diária.
...
§ 5º Quando o deslocamento não exigir pernoite, o valor da diária será de até 50% (cinquenta por cento) do escalonamento previsto no
§ 1.º, nos termos de ato normativo interno da Procuradoria-Geral de Justiça."
Art. 13. O "caput" do art. 80 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. Ao cônjuge sobrevivente ou, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga a importância equivalente a 1 (um) mês do subsídio ou dos proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
..."
Art. 14. O
§ 1.º do art. 81 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. ...
§ 1º A pensão de que trata este artigo será revisada, com base em igual critério, sempre que forem majorados os subsídios dos membros do Ministério Público.
..."
Art. 15. O
§ 2.º do art. 83 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. ...
...
§ 2º É permitida a percepção cumulativa da pensão com subsídios, proventos de aposentadoria ou disponibilidade."
Art. 16. O art. 85 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. A pensão será revisada sempre que forem aumentados os subsídios dos membros do Ministério Público, e na mesma proporção."
Art. 17. O art. 87 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. À família do membro do Ministério Público falecido em consequência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará pensão mensal nos termos das regras de pensionamento da Constituição Federal."
Art. 18. O art. 95 da Lei nº 6.536 /1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. Havendo manifestação do interessado, os subsídios correspondentes às férias serão pagos antecipadamente."
Art. 19. Este Lei entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir de 1.º de março de 2013.
Art. 20. Ficam revogados o
§ 3.º do art. 62, o art. 63, as alíneas "f" e "g" do inciso I do art. 64 e o
§ 5.º do art. 75 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2014.
DOE de 03/01/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 61
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14412/2014 de 02/01/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973