Lei Complementar nº 14.470/2014
Altera a denominação da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e altera a denominação e as atribuições da carreira de Técnico do Tesouro do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.470, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
Altera a denominação da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e altera a denominação e as atribuições da carreira de Técnico do Tesouro do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Fica alterada a denominação da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado de que trata a Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, para Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
Art. 2º Fica alterada a denominação da carreira de Técnico do Tesouro do Estado de que tratam a Lei nº 8.533 , de 21 de janeiro de 1988, a Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997, e a Lei Complementar nº 13.452 /2010, para Técnico Tributário da Receita Estadual.
Art. 3º O art. 5.º da Lei nº 8.533 /1988, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Compete ao Técnico Tributário da Receita Estadual a execução de atividades acessórias e preparatórias e o assessoramento técnico e administrativo, na ação fiscal relativa aos tributos de competência do Estado e nas demais atividades relacionadas às funções institucionais da Subsecretaria da Receita Estadual de que trata a Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, bem como outras que lhes venham a ser determinadas por lei, por regulamento ou pela autoridade competente.
§ 1º São mantidas no cargo de Técnico Tributário da Receita Estadual as atribuições relacionadas às competências da Subsecretaria da Receita Estadual previstas para os cargos de carreira extintos pelo art. 3.º desta Lei.
§ 2º São mantidas, aos atuais ocupantes do cargo de Técnico Tributário da Receita Estadual, para todos os fins, as atribuições vigentes previstas para os cargos de carreira extintos pelo art. 3.º desta Lei, a execução das funções referentes ao sistema de pagamento do pessoal do Estado, bem como outras que lhes tenham sido determinadas por regulamento ou pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único do art. 160 da Lei Complementar nº 13.452 /2010."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.
DOE de 22/01/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.