Lei Complementar nº 14.476/2014
Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.476, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar nº 9.677 , de 2 de julho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, disciplinador da política pesqueira do Estado e com atribuição normativa sobre a execução e a fiscalização da aquicultura e da pesca.
Art. 2º São objetivos do CONGAPES:
I -
formulação e execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II -
ordenamento, fomento e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, em consonância com as demais legislações que regem essas atividades;
III -
estímulo e apoio à organização dos(as) aquicultores(as) e dos(as) pescadores(as), especialmente para a agroindustrialização e a comercialização do pescado;
IV -
promoção do desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional das pessoas que exercem a atividade pesqueira, especialmente de comunidades tradicionais e territórios da pesca artesanal;
V -
fomento à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos para o setor;
VI -
estímulo ao aumento sustentável da produção de pescado, conservando as diferentes espécies e ecossistemas naturais e estimulando a diversificação da captura e da criação, preferencialmente de espécies nativas;
VII -
preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos, costeiros, lacustres e fluviais pelo uso sustentável; e
VIII -
promoção da articulação entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil organizada e do debate entre estes para o desenvolvimento e para o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território estadual.
Art. 3º Compete ao CONGAPES:
I -
propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e de fomento das atividades de aquicultura e pesca;
II -
propor métodos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação das políticas relacionadas com o desenvolvimento e com o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território estadual;
III -
estabelecer normativas sobre assuntos de aquicultura e pesca, contendo, dentre outros temas, dispositivos sobre áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura adequados, tamanho mínimo do pescado, quotas para pesca e critérios para a habilitação ao exercício da pesca, respeitadas as demais normas legais afins;
IV -
definir diretrizes e programas de ação, especialmente para a aplicação dos recursos destinados aos(às) aquicultores(as) e aos(às) pescadores(as), por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER - e de outros que venham a ser criados para o setor;
V -
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, especialmente do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos - CERH - e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS -;
VI -
aprovar a criação de Câmaras Técnicas com seus respectivos objetivos, a composição e o prazo para conclusão do trabalho para o qual foi constituída;
VII -
manifestar-se, quando solicitado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre temas relacionados à aquicultura e à pesca;
VIII -
dispor sobre sua própria organização;
IX -
aprovar seu Regimento Interno e a constituição de Câmaras Técnicas para abordar temas específicos; e
X -
desempenhar outras atribuições correlatas e outras conferidas por lei.
Art. 4º O CONGAPES será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;
II
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -;
III
Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;
IV
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -;
V
Secretaria da Fazenda - SEFAZ -;
VI
Secretaria da Segurança Pública - SSP -;
VII -
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -;
VIII -
Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -;
IX -
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS -;
X -
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -;
XI -
Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS - BADESUL -;
XII -
Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA -;
XIII -
Ministério do Meio Ambiente - MMA -;
XIV -
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;
XV -
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -;
XVI -
Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
XVII -
Fórum da Lagoa dos Patos;
XVIII -
Conselho para Ações nas Lagoas Mirim e Mangueira no Âmbito Pesqueiro - COMIRIM -;
XIX -
Fórum da Pesca do Delta do Jacuí;
XX -
Fórum da Pesca do Litoral Norte;
XXI -
Fórum da Pesca da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai;
XXII -
Pólo de Aquicultura e Pesca da Região Macronorte do Rio Grande do Sul;
XXIII -
Federação dos Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul - FEPARS -;
XXIV -
Associação do Movimento Nacional dos Pescadores - AMONAPE -;
XXV -
Sindicato da Indústria de Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul - SINDIPESCA/RS -;
XXVI -
Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Rio Grande do Sul - SINDARPES/RS -;
XXVII -
Sindicato dos Pescadores de Rio Grande - SINPERS -;
XXVIII -
Federação Gaúcha de Pesca e Lançamento - FRAP -;
XXIX -
Fórum Gaúcho dos Comitês de Bacias Hidrográficas; e
XXX -
Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;
XXXI -
Federação dos Sindicatos de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul - FESINPERS.
§ 1º
As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os(as) representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes ao(à) Secretário(a) da SDR.
§ 2º
A designação dos(as) representantes titulares e suplentes do CONGAPES será feita pela Chefia do Poder Executivo.
§ 3º
Os(as) Conselheiros(as) do CONGAPES serão substituídos(as), em suas faltas ou impedimentos, pelos(as) respectivos(as) suplentes.
§ 4º
O mandato dos membros do CONGAPES será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5º
A função de membro do CONGAPES será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.
§ 6º
O CONGAPES será presidido pelo(a) Secretário(a) da SDR, que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho.
§ 7º
As atividades do CONGAPES serão auxiliadas por uma Secretaria Executiva vinculada à SDR.
§ 8º
Poderão ser convidadas a participar das reuniões do CONGAPES personalidades ou representantes do Ministério Público, de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 5º O CONGAPES contará com Câmaras Técnicas, instituídas em caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.
Art. 6º O CONGAPES elaborará minuta de lei ordinária que disporá sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, associada à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei Federal nº 11.959 , de 29 de junho de 2009.
Parágrafo único.
A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca a que se refere o "caput" deste artigo será formulada com ampla participação dos(as) interessados(as) e terá, dentre outros, o objetivo de promover:
I -
o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca por meio do acesso ao crédito;
II -
a assistência técnica e a extensão pesqueira;
III -
a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no setor;
IV -
a infraestrutura para armazenagem, conservação e agroindustrialização de pescados;
V -
o incentivo às cooperativas, associações e colônias de pescadores e de aquicultores; e
VI -
o zoneamento, a gestão ambiental compartilhada e a regularização fundiária.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 9.677 , de 2 de julho de 1992.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2014.
DOE de 23/01/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14476/2014 de 22/01/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 9677/1992 de 02/07/1992