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Lei Complementar nº 14.476/2014

Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14.476, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar nº 9.677 , de 2 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, disciplinador da política pesqueira do Estado e com atribuição normativa sobre a execução e a fiscalização da aquicultura e da pesca.

Art. 2º São objetivos do CONGAPES:

I -

formulação e execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

II -

ordenamento, fomento e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, em consonância com as demais legislações que regem essas atividades;

III -

estímulo e apoio à organização dos(as) aquicultores(as) e dos(as) pescadores(as), especialmente para a agroindustrialização e a comercialização do pescado;

IV -

promoção do desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional das pessoas que exercem a atividade pesqueira, especialmente de comunidades tradicionais e territórios da pesca artesanal;

V -

fomento à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos para o setor;

VI -

estímulo ao aumento sustentável da produção de pescado, conservando as diferentes espécies e ecossistemas naturais e estimulando a diversificação da captura e da criação, preferencialmente de espécies nativas;

VII -

preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos, costeiros, lacustres e fluviais pelo uso sustentável; e

VIII -

promoção da articulação entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil organizada e do debate entre estes para o desenvolvimento e para o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território estadual.

Art. 3º Compete ao CONGAPES:

I -

propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e de fomento das atividades de aquicultura e pesca;

II -

propor métodos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação das políticas relacionadas com o desenvolvimento e com o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território estadual;

III -

estabelecer normativas sobre assuntos de aquicultura e pesca, contendo, dentre outros temas, dispositivos sobre áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura adequados, tamanho mínimo do pescado, quotas para pesca e critérios para a habilitação ao exercício da pesca, respeitadas as demais normas legais afins;

IV -

definir diretrizes e programas de ação, especialmente para a aplicação dos recursos destinados aos(às) aquicultores(as) e aos(às) pescadores(as), por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER - e de outros que venham a ser criados para o setor;

V -

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, especialmente do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos - CERH - e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS -;

VI -

aprovar a criação de Câmaras Técnicas com seus respectivos objetivos, a composição e o prazo para conclusão do trabalho para o qual foi constituída;

VII -

manifestar-se, quando solicitado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre temas relacionados à aquicultura e à pesca;

VIII -

dispor sobre sua própria organização;

IX -

aprovar seu Regimento Interno e a constituição de Câmaras Técnicas para abordar temas específicos; e

X -

desempenhar outras atribuições correlatas e outras conferidas por lei.

Art. 4º O CONGAPES será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;

II

Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -;

III

Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;

IV

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -;

V

Secretaria da Fazenda - SEFAZ -;

VI

Secretaria da Segurança Pública - SSP -;

VII -

Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -;

VIII -

Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -;

IX -

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS -;

X -

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -;

XI -

Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS - BADESUL -;

XII -

Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA -;

XIII -

Ministério do Meio Ambiente - MMA -;

XIV -

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;

XV -

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -;

XVI -

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;

XVII -

Fórum da Lagoa dos Patos;

XVIII -

Conselho para Ações nas Lagoas Mirim e Mangueira no Âmbito Pesqueiro - COMIRIM -;

XIX -

Fórum da Pesca do Delta do Jacuí;

XX -

Fórum da Pesca do Litoral Norte;

XXI -

Fórum da Pesca da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai;

XXII -

Pólo de Aquicultura e Pesca da Região Macronorte do Rio Grande do Sul;

XXIII -

Federação dos Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul - FEPARS -;

XXIV -

Associação do Movimento Nacional dos Pescadores - AMONAPE -;

XXV -

Sindicato da Indústria de Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul - SINDIPESCA/RS -;

XXVI -

Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Rio Grande do Sul - SINDARPES/RS -;

XXVII -

Sindicato dos Pescadores de Rio Grande - SINPERS -;

XXVIII -

Federação Gaúcha de Pesca e Lançamento - FRAP -;

XXIX -

Fórum Gaúcho dos Comitês de Bacias Hidrográficas; e

XXX -

Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;

XXXI -

Federação dos Sindicatos de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul - FESINPERS.

§ 1º

As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os(as) representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes ao(à) Secretário(a) da SDR.

§ 2º

A designação dos(as) representantes titulares e suplentes do CONGAPES será feita pela Chefia do Poder Executivo.

§ 3º

Os(as) Conselheiros(as) do CONGAPES serão substituídos(as), em suas faltas ou impedimentos, pelos(as) respectivos(as) suplentes.

§ 4º

O mandato dos membros do CONGAPES será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 5º

A função de membro do CONGAPES será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.

§ 6º

O CONGAPES será presidido pelo(a) Secretário(a) da SDR, que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho.

§ 7º

As atividades do CONGAPES serão auxiliadas por uma Secretaria Executiva vinculada à SDR.

§ 8º

Poderão ser convidadas a participar das reuniões do CONGAPES personalidades ou representantes do Ministério Público, de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 5º O CONGAPES contará com Câmaras Técnicas, instituídas em caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.

Art. 6º O CONGAPES elaborará minuta de lei ordinária que disporá sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, associada à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei Federal nº 11.959 , de 29 de junho de 2009.

Parágrafo único.

A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca a que se refere o "caput" deste artigo será formulada com ampla participação dos(as) interessados(as) e terá, dentre outros, o objetivo de promover:

I -

o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca por meio do acesso ao crédito;

II -

a assistência técnica e a extensão pesqueira;

III -

a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no setor;

IV -

a infraestrutura para armazenagem, conservação e agroindustrialização de pescados;

V -

o incentivo às cooperativas, associações e colônias de pescadores e de aquicultores; e

VI -

o zoneamento, a gestão ambiental compartilhada e a regularização fundiária.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 9.677 , de 2 de julho de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2014.

DOE de 23/01/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 14476/2014 de 22/01/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 9677/1992 de 02/07/1992