Lei Complementar nº 14.516/2014
Introduz modificações na Lei Complementar n.º 13.259, de outubro de 2009, dispondo a gratificação de permanência em serviço dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.516, DE 8 DE ABRIL DE 2014.
Introduz modificações na Lei Complementar nº 13.259 , de outubro de 2009, dispondo a gratificação de permanência em serviço dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências, fica acrescido o
Capítulo IX e o
Art. 26-B, conforme segue:
"Capítulo IX DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO]
Art. 26-B Ao(A) servidor(a) efetivo(a) integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, que adquirir o direito à aposentadoria e se enquadrar nos termos do
Art. 26-A desta Lei Complementar, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu subsídio.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 3º O(A) servidor(a), a quem for deferida a gratificação de que trata o caput deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.
DOE de 08/04/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 26-B
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14516/2014 de 08/04/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 13259/2009 de 20/10/2009
Lei Ordinária nº 9228/1991 de 01/02/1991