Lei Complementar nº 14.836/2016
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.836 , DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos prudenciais de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas, com base no
Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24 e parágrafos, todos da Constituição Federal , no
Capítulo II do Título V da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º Nas referências feitas nesta Lei Complementar estão compreendidos: I - o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário; e II - a Administração Indireta, incluídas as autarquias, fundações públicas, fundações com personalidade jurídica de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A Receita Corrente Líquida - RCL - definida no art. 2.º, inciso IV e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, para os fins desta Lei Complementar, terá o seu crescimento real aferido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 2º A despesa total com pessoal, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, deverá convergir para o limite máximo global de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 3º Na hipótese em que os Poderes ou órgãos referidos no
§ 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar forem obrigados a adotar as determinações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, deverão esses, uma vez corrigido o comprometimento com a despesa com pessoal, adotar complementarmente as seguintes medidas prudenciais: I - a despesa total com pessoal no exercício seguinte ao do ajustamento não poderá exceder, em valores absolutos, ao montante da despesa empenhada no exercício financeiro anterior para a mesma destinação, corrigido pela variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo; e II - a variação da despesa total com pessoal, após o período de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser adicionada, no ano subsequente, sem prejuízo da correção pela variação anual acumulada do IPCA, em até 25% (vinte e cinco por cento) do índice de crescimento real da Receita Corrente Líquida no mesmo período.
§ 1º A variação da despesa total com pessoal para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo fica limitada a 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida no mesmo período.
§ 2º Nos limites de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo estarão compreendidas, também, as entidades com personalidade jurídica própria a que se refere o inciso II do
§ 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar cujas despesas com pessoal corram à conta de recursos do Tesouro do Estado.
§ 3º Serão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no "caput" deste artigo, decorrentes: I - do impacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal; II - das obrigações decorrentes de decisões judiciais; e III - da recomposição do quadro de servidores das áreas da saúde, educação e segurança.
Art. 3º Na hipótese de a despesa com pessoal do Poder Executivo, apurada segundo a Lei Complementar Federal nº 101 /00, ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, aplicam-se as limitações previstas no parágrafo único do art. 22 da referida Lei Complementar.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento do previsto no "caput" será feita na periodicidade definida na Lei Complementar Federal nº 101 /00, utilizando-se as médias móveis de receita corrente líquida e de despesas com pessoal dos 12 (doze) meses e dos 36 (trinta e seis) meses antecedentes ao de publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16135 /2024)
Art. 3º-A As medidas prudenciais previstas nos arts. 2.º e 3.º desta Lei Complementar serão mensalmente divulgadas em canais oficiais, em linguagem acessível, respeitadas as especificidades de cada plataforma. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15614 /2021)
Art. 4º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e III - comprovação de que o Poder ou órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites para despesa com pessoal estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; e II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do "caput" deste artigo será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do "caput" deste artigo constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.
Art. 5º Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 (dois) exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o "caput" deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 4.º desta Lei Complementar, bem como com a comprovação de que trata o inciso III do referido artigo, e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do
§ 1.º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no
§ 1.º do art. 4.º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do
§ 2.º deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da alteração de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, redução de incentivos fiscais ou do aumento da base tributável proveniente da expansão da economia do Estado.
§ 4º A comprovação referida no
§ 2.º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 2.º deste artigo, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no
§ 1.º deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida, nem à revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal .
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Art. 6º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências desta Lei Complementar.
§ 2º Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido a partir dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no
§ 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar.
§ 3º Igualmente é nulo de pleno direito o ato que, embora entre em vigor anteriormente ao prazo previsto no
§ 2.º deste artigo, estabeleça aumento ou reposição salarial a ser implementado a partir do início do período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no
§ 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar ou a ser implantada nos exercícios financeiros seguintes ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no
§ 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar.
§ 4º Excetua-se da vedação referida nos §§ 2.º e 3.º deste artigo a aplicação do índice de revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal .
§ 5º Excetua-se da vedação prevista no
§ 3.º deste artigo reprogramação de aumento ou reposição salarial concedida anteriormente à emissão de relatório de gestão fiscal que aponte a obrigação de os Poderes ou órgãos referidos no
§ 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar adotarem as determinações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
§ 6º Excetua-se da vedação referida no
§ 3.º deste artigo o ato decorrente de lei publicada até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 7º É vedada a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, nos 2 (dois) últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ainda que tenham sido objeto de decreto editado em período anterior ao segundo quadrimestre.
Art. 7º É vedada a concessão, a prorrogação, a renovação ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, nos 2 (dois) últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ainda que tenham sido objeto de decreto editado em período anterior ao segundo quadrimestre, ressalvados os concedidos nos termos da alínea "g" do inciso XII do
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei Complementar nº 16235 /2024)
§ 1º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral ou redução de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, inclusive as operações de que trata o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - Fundopem/RS, conforme Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, e alterações posteriores.
§ 1º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16235 /2024)
§ 2º Não se aplica a vedação do "caput" a empreendimentos que consistam na instalação de novas plantas industriais e agroindustriais, ampliação das já existentes e de novos centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, desde que autorizados pela Assembleia Legislativa.
Art. 7º-J A elaboração dos orçamentos anuais e a sua execução deverão levar em conta os resultados de análises das ações do Estado com foco na qualidade do gasto, do controle de custos, do monitoramento e da avaliação das políticas públicas e da análise de investimentos públicos.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão atuar de forma integrada para fins das análises de que trata o "caput", considerando: I - a competência da Secretaria da Fazenda: a) por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto; b) por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS; II - a competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão: a) para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas; b) para coordenar o sistema de Gestão Integrada de Investimentos Públicos, com vistas à análise e avaliação de projetos, ações e programas do Poder Executivo.
§ 2º Os resultados das análises de que trata este artigo deverão ser utilizados pelos gestores dos órgãos e entidades do Poder Executivo para qualificar a tomada de decisão na alocação dos recursos públicos.
§ 3º Os resultados das análises serão apresentados à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, que poderá determinar a sua apresentação a outras instâncias que tratam da matéria orçamentária e financeira. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 16135 /2024)
Art. 7º-K Fica instituída a Gestão Integrada de Investimentos Públicos, a ser regulamentada por decreto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 16135 /2024) (Regulamentado pelo Decreto nº 57870 /2024)
Art. 7º-L Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, não incidirão, enquanto perdurarem seus efeitos, as disposições desta Lei Complementar no que se refere às despesas relacionadas ao enfrentamento e à mitigação dos danos e das consequências sociais e econômicas decorrentes da calamidade.
Parágrafo único. A redução da receita do Estado, quando relacionada ao evento de calamidade pública de que trata esse artigo, será proporcionalmente desconsiderada na aferição dos limites de que trata esta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 16135 /2024)
Art. 7º-M Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC, com a finalidade de centralizar em conta bancária única as disponibilidades financeiras dos órgãos e fundos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" os recursos: I - das instituições financeiras e de seguros controladas direta ou indiretamente pelo Estado; e II - que, por força de lei, decreto, contrato ou convênio, devam ser mantidos em contas bancárias próprias, apartadas do SIAC.
§ 2º O SIAC será administrado pelo Tesouro do Estado, sob orientação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A conta única evidenciará a movimentação e o saldo financeiro dos recursos aplicados.
§ 4º Os órgãos, fundos e entidades que arrecadarem recursos financeiros fora do Sistema Financeiro Estadual deverão transferi-los, assim que tornados disponíveis para movimentação, à conta única do SIAC.
§ 5º As aplicações financeiras existentes fora do SIAC na data da publicação desta Lei Complementar, observadas as exceções previstas no
§ 1º, deverão ser resgatadas quando de seu vencimento e transferidas para a conta única do SIAC em nome do órgão, fundo ou entidade.
§ 6º Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, bem como o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, poderão aderir voluntariamente ao SIAC na qualidade de aplicadores de seus recursos, hipótese em que tais disponibilidades financeiras serão consideradas vinculadas e mantidas em segregação contábil dentro da conta única. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 16356 /2025)
Art. 7º-N A taxa de remuneração dos recursos das subcontas alocados no SIAC será fixada em decorrência de imposição de lei, decreto, contrato ou convênio, conforme o caso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 16356 /2025)
Art. 7º-O Fica vedada a realização de aplicações financeiras com recursos do SIAC em montantes consolidados inferiores ao somatório das seguintes parcelas: I - total do saldo das subcontas com recursos vinculados, conforme definido no parágrafo único deste artigo; e II - total do saldo aplicado pelas empresas controladas pelo Estado, observado o disposto no
§ 1º do art. 7º.-M desta Lei Complementar, pelos outros Poderes do Estado, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, são considerados recursos vinculados todos os recursos financeiros derivados de fontes de receitas vinculadas constitucionalmente ou legalmente, e que por tal característica só podem ser aplicados em determinadas atividades do Estado, além dos determinados em instrumentos infralegais, tais como convênios, contratos e financiamentos, transações sem contraprestação com especificações, recursos de terceiros administrados pelo ente, observado o disposto no art. 8º., parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 16356 /2025)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2016. DOE de 15/01/2016 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.