Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 16.393/2025

Regulamenta o art. 23, § 9º, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, promovendo a elevação de Promotorias de Justiça de Entrância Inicial para Intermediária e de Entrância Intermediária para Final.

LEI COMPLEMENTAR Nº 16.393, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Regulamenta o art. 23,

§ 9º, da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, promovendo a elevação de Promotorias de Justiça de Entrância Inicial para Intermediária e de Entrância Intermediária para Final.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Ficam elevadas, de entrância inicial para intermediária, as Promotorias de Justiça de Guaporé, Igrejinha, Nova Prata, Portão, Tenente Portela e Teutônia.

Parágrafo único. Para fins de consolidação, as Promotorias de Justiça elencadas no "caput" deste artigo e os respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam incluídos no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, excluindo-os do Quadro nº 4.

Art. 2º Ficam elevadas, de entrância intermediária para final, as Promotorias de Justiça de Alvorada, Bento Gonçalves, Ijuí, Lajeado, Santa Rosa, Tramandaí e Vacaria.

Parágrafo único. Para fins de consolidação, as Promotorias de Justiça elencadas no "caput" deste artigo e os respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam incluídos no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669 /82, Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, excluindo-os do Quadro nº 3.

Art. 3º A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Promotores de Justiça, sendo mantidos os subsídios correspondentes à entrância inicial ou intermediária, respectivamente, asseguradas a posição na carreira e a permanência da atual classificação.

Art. 4º Os Promotores de Justiça, titulares dos cargos nas comarcas elevadas, quando habilitados para promoção às entrâncias intermediária e final, respectivamente, poderão exercer a opção para que a promoção se efetive na comarca em que titulares.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 28/11/2025