Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 16.532/2026

Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº 16.532, DE 3 DE JULHO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, submetendo-se às regras previstas nessa Medida Provisória e no respectivo regulamento.

Parágrafo único. A adesão referida no "caput" pode ser realizada de forma retroativa, com efeitos desde a data da publicação da Medida Provisória nº 1.349/26.

Art. 2º Pelas obrigações assumidas na adesão à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, fica autorizado o pagamento, diretamente à União, do valor da subvenção econômica, nos termos do art. 3º.,

§ 4º, da Medida Provisória nº 1.349/26.

Art. 3º Fica excepcionalizado qualquer requisito, vedação ou sanção constante na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, para os atos derivados da adesão à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 06/07/2026