Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.012/1993

ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 7.531, DE 3 DE SETEMBRO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE A PARCELA DO PRODUTO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.012, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Revogada pela Lei nº 11038 /1997) ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 7.531 , DE 3 DE SETEMBRO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE A PARCELA DO PRODUTO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescente-se à Lei nº 7.531 , de 3 de setembro de 1981, o art. 2º, com a seguinte redação, devendo os remanescentes ser remunerados: "Art. 2º - Para fins desta lei, o valor adicionado e a produção primária serão apurados, mês a mês, em unidades de padrão fiscal do Estado, ou, na falta deste, através de outro indexador de utilização oficial".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1993.