Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.016/1993

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.016, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em CR$ 259.206,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e seis cruzeiros reais), a partir de 1º de dezembro de 1993, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.

Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7344/1979 de 31/12/1979