Lei Ordinária nº 10.020/1993
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.020, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado ficarão reajustados em 35,14% (trinta e cinco vírgula quatorze por cento) a partir de 1º de dezembro de 1993 e 32% (trinta e dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e pensionistas.
Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.