Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.035/1993

INSTITUI O FUNDO POLÍCIA CIVIL - FPC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.035, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Vide Lei nº 10839 /1996) INSTITUI O FUNDO POLÍCIA CIVIL - FPC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Polícia Civil - FPC, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, as atividades e projetos da Polícia Civil.

Art. 2º - Constituirão recursos financeiros do FPC: I -as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas e serviços prestados pela Polícia Civil; II -os resultantes de contribuições, convênios, doações e legados efetuados à Organização; III -o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FPC; e IV -quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, lhe forem atribuídos.

Art. 3º - Os recursos financeiros, vinculados ao Fundo Polícia Civil - FPC, serão administrados pela Polícia Civil, através de um Conselho, composto de 3 (três) membros, sob a presidência do Chefe de Polícia. Parágrafo 1º - Os integrantes do Conselho do FPC serão nomeados pelo Governador do Estado. Parágrafo 2º - O plano de aplicação do FPC e sua execução dependerão de prévia aprovação do Chefe de Polícia. Parágrafo 3º - Os recursos financeiros vinculados, nos termos desta Lei, serão depositados em Banco do sistema oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Polícia Civil". Parágrafo 4º - VETADO

Art. 4º - A administração do Fundo remeterá, anualmente, ao Gabinete de Orçamento e Finanças, a estimativa das receitas e respectivo plano de aplicação e, a qualquer tempo, as suas alterações.

Parágrafo único - A elaboração do Plano de Aplicação obedecerá à classificação de despesa, utilizada no Orçamento da Administração Direta, e a sua execução às rubricas instituídas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 5º - O controle e registro contábeis do Fundo serão efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através da Contadoria Seccional junto à Polícia Civil.

Art. 6º - O Regimento Interno do FPC será elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Governador do Estado, observadas as normas gerais aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo, em especial a Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e o Decreto nº 32.258 , de 30 de maio de 1986.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1993.