Lei Ordinária nº 10.036/1993
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ART. 11 DA LEI Nº 8.115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
LEI Nº 10.036, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ART. 11 DA LEI Nº 8.115 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica incluído no
Art. 11 da Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, o parágrafo 3º com a seguinte redação:
"Parágrafo 3º - O imposto será pago em estabelecimento bancário situado no município de registro do veículo, ou, facultativamente, nos casos de transferência, no município para onde será transferido."
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8115/1985 de 30/12/1985