Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.051/1994

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980 - COJE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.051, DE 04 DE JANEIRO DE 1994.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.356 , DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980 - COJE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 7.356 , de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado - fica acrescido de um parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - A

Seção Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais Separadas.

Parágrafo único - A competência dos órgãos da seção criminal será definida no Regimento Interno."

Art. 2º Os artigos e subseção a seguir relacionados da Lei nº 7.356 , de 1º de fevereiro de l980 - COJE passam a vigorar com a seguinte redação:

Subseção IV

DOS GRUPOS CRIMINAIS

"Art. 19 - Os Grupos Criminais são formados, cada um, por duas (2) Câmaras Criminais Separadas; a 1ª e a 2ª compõem o 1º Grupo e a 3ª e a 4ª, o 2º Grupo, exigindo-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, sete (7) julgadores, incluindo o Presidente.

"Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Subseção IV

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7356/1980 de 01/02/1980