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Lei Ordinária nº 10.052/1994

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ - IRGA, LOCALIZADO NO DISTRITO DA GRANJA GETÚLIO VARGAS, À PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES DO SUL.

LEI Nº 10.052, DE 04 DE JANEIRO DE 1994.

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ - IRGA, LOCALIZADO NO DISTRITO DA GRANJA GETÚLIO VARGAS, À PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Para cumprimento do disposto no artigo 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica o INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ, autorizado a vender à Prefeitura Municipal de Palmares do Sul, parte do imóvel de sua propriedade, localizado no Distrito da Granja Getúlio Vargas, naquele município, a seguir caracterizado:

"Uma fração de terras, com área aproximada de 202 ha e 7.294 m2, medindo do lado NORTE 5.646 metros, do lado SUL 5.779 metros, do lado LESTE 481 metros e 581 metros do lado OESTE, inserida num todo maior de sua propriedade com área de 11.229,05 ha título aquisitivo no Registro de Imóveis, Matrícula nº 86.718, fls. 01, Livro 02, da Comarca de Osório, com as seguintes confrontações: ao NORTE por uma linha irregular com terras que são ou foram de Maria do Carmo Branco Saadi, Fermiano Cardoso, Joaquim Soares Terra, Beco de Servidão, sucessão de José Silveira Moraes, Antônio Nunes da Silveira, Nei Cardoso de Azevedo e Ivo Cardoso de Azevedo, Adão dos Santos Fraga, e novamente com Adão dos Santos Fraga, ao SUL também por uma linha irregular, com terras que são ou foram de Otto Gomes Dias, Paulo Saint Pastous, Bernardo Rosa, Damázio Antônio da Silveira, sucessão de Domingos Soares Terra, Embraflor, Erovaldo dos Santos Martins, Embraflor, Adão dos Santos Fraga, José Luiz da Costa, e outra vez com Adão dos Santos Fraga; ao Leste sempre por uma linha irregular, dividindo-se com terras da Embraflor, Erovaldo dos Santos Martins, Embraflor, Lagoa da Porteira, Maria do Carmo Branco Saadi, Alberto Batista de Souza, Joaquim Soares Terra, Walter Guimarães de Fraga, Adão dos Santos Fraga, e José Luiz da Costa; e ao OESTE, também, por uma linha irregular, dividindo-se com terras que são ou foram de Fermiano Cardoso, Adão Martins Teixeira, José Feixeira e Pedro Henrique Brum Teixeira, Walter Guimarães de Fraga, Joaquim Soares Terra, Beco de Servidão, Arildes Marçal Rolante, Pedro Osório Gomes Sobrinho, Domingos Marçal Rolante, Arildes Marçal Rolante, Angelino Marçal Rolante, Arildes Marçal Rolante, Luiz Marçal Rolante, sucessão de José Silveira Moraes, Nei Cardoso de Azevedo e Ivo Cardoso de Azevedo, Antônio Rosa, João Pedro Saraiva, Otto Gomes Dias, Paulo Saint Pastous, Bernardo Rosa, Adão dos Santos Fraga, José Luiz da Costa, e novamente com Adão dos Santos Fraga."

Parágrafo 1º - Ficam excluídos da fração de terra descrita no "caput" deste artigo, os lotes atualmente destinados às atividades administrativas, ocupados pelo Instituto Rio-Grandense do Arroz.

Parágrafo 2º - Será pago pela Prefeitura Municipal ao Instituto Rio-Grandense do Arroz, pela aquisição, o valor simbólico de CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais) em moeda corrente.

Art. 2º A alienação da área descrita no art. 1º desta Lei, destina-se ao loteamento a ser realizado pela Prefeitura e a respectiva regularização da área localizada na Vila, CR-1, do Município, aos possuidores de lotes com área não superior a 2.000m2.

Parágrafo 1º - No prazo de 02 (dois) anos, da publicação desta Lei, não tendo sido realizado o loteamento e a regularização a que se refere o "caput", a área destinada a Prefeitura Municipal de Palmares do Sul reverterá ao patrimônio do Instituto Rio-Grandense do Arroz.

Parágrafo 2º - A área excedente à ocupada por posseiros, será alienada a preço de mercado, pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º A alienação dos lotes aos posseiros independerá de licitação e será feita pelo valor simbólico de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) o m2 (metro quadrado).

Parágrafo único - A eventual perda de metragem da área atualmente ocupada pelos possuidores de que trata o art. 3º, em decorrência do loteamento previsto neste artigo, ou a perda de benfeitorias não gera direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 4º Ao Instituto Rio-Grandense do Arroz e aos posseiros de que trata esta Lei correrão as despesas cartoriais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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