Lei Ordinária nº 10.058/1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS BÁSICOS, OS VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.058, DE 17 DE JANEIRO DE 1994.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS BÁSICOS, OS VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos cargos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas Autarquias, ficam reajustados em 80% , a partir de 1º de janeiro de 1994.Parágrafo 1º - O reajuste previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, à remuneração dos membros dos Órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723 , de 09 de dezembro de 1982, à remuneração por aula dada fixada no artigo 2º da Lei nº 9.962 , de 30 de setembro de 1993, ao valor básico da gratificação de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597 , de 28 de dezembro de 1981, e ao valor básico das diárias. Parágrafo 2º - O reajuste previsto no "caput" deste artigo não se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, aos Procuradores do Estado, aos Promotores e Procuradores de Justiça, aos Procuradores de que trata a Lei nº 9.768 , de 16 de dezembro de 1992, aos Delegados de Polícia e demais funcionários das carreiras policiais civis, aos integrantes da Brigada Militar, aos servidores penitenciários excetuados os cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário dos Quadros Especial e em Extinção, aos servidores do Quadro de Pessoal de que tratam as Leis nos 9.656 e 9.657 , de 27 de abril de 1992 e aos servidores autárquicos, enquanto contemplados pela política nacional de salários. Parágrafo 3º - Fica instituída uma parcela autônoma equivalente a FG-PC 7 aos servidores penitenciários dos cargos de Criminólogo classe D e Técnico Penitenciário do Quadro Especial e em Extinção sobre a qual incidirão somente as disposições do artigo 3º da Lei nº 9.892 , de 1º de junho de 1993 e as vantagens em decorrência de tempo de serviço (avanços trienais e adicionais de 15% ou 25%). (Vide Lei nº 10420 /1995)
Art. 2º - A parcela autônoma de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.932 , de 30 de julho de 1993, fica fixada em CR$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 3º - A Gratificação de Incentivo Tecnológico - GIT, instituída pela Lei nº 8.338 , de 1º de setembro de 1987, devida aos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive das Autarquias estaduais, e do nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente e a Gratificação de Representação devida aos titulares dos cargos do Quadro de Técnicos em Planejamento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.852 , de 14 de dezembro de 1983 e alterações, passam a integrar a base de cálculo para a obtenção das Gratificações Especial e de Insalubridade de que tratam, respectivamente, o artigo 56 da Lei nº 7.357 , de 08 de fevereiro de 1980 e alterações e artigo 5º da Lei nº 9.416 , de 13 de novembro de 1991.
Art. 4º - Ficam estendidas aos Mecânicos Especialistas de Aeronaves e aos Auxiliares de Mecânicos do Quadro de Pessoal do Departamento Aeroviário as disposições do artigo 22 e parágrafos da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, limitado a um mínimo de 15 (quinze) e um máximo de 20 (vinte) horas-vôo.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 6º - Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.