Lei Ordinária nº 10.064/1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO.
LEI Nº 10.064, DE 17 DE JANEIRO DE 1994.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado, ainda em atividade, na forma da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, é fixado em CR$ 418.618,00 (quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e dezoito cruzeiros reais) a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7344/1979 de 31/12/1979