Lei Ordinária nº 10.066/1994
ESTABELECE LIMITE A SER OBSERVADO NAS DESPESAS PEQUENAS DE PRONTO PAGAMENTO.
LEI Nº 10.066, DE 17 DE JANEIRO DE 1994.
ESTABELECE LIMITE A SER OBSERVADO NAS DESPESAS PEQUENAS DE PRONTO PAGAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O limite, por comprovante, para as despesas pequenas de pronto pagamento, fica fixado em 5% (cinco por cento) do limite para a dispensa de licitação, em função do valor referente a compras e serviços, exclusive os de engenharia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.