Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.066/1994

ESTABELECE LIMITE A SER OBSERVADO NAS DESPESAS PEQUENAS DE PRONTO PAGAMENTO.

LEI Nº 10.066, DE 17 DE JANEIRO DE 1994.

ESTABELECE LIMITE A SER OBSERVADO NAS DESPESAS PEQUENAS DE PRONTO PAGAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O limite, por comprovante, para as despesas pequenas de pronto pagamento, fica fixado em 5% (cinco por cento) do limite para a dispensa de licitação, em função do valor referente a compras e serviços, exclusive os de engenharia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.