Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.072/1994

DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS OU LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.072, DE 17 DE JANEIRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS OU LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O artigo 26 da Lei nº 9.055 , de 20 de fevereiro de 1990, que instituiu o novo Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 26 - RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE FÉRIAS OU LICENÇA-PRÊMIO - O valor percebido pelos servidores da CEERGS, a título de adiantamento de férias ou de licença-prêmio, será descontado em parcela única, no mês do gozo do beneficio". Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1993.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 10280 /1994) Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.