Lei Ordinária nº 10.075/1994
AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE.
LEI Nº 10.075, DE 17 DE JANEIRO DE 1994.
AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -IPERGS autorizado a alienar, mediante licitação, imóveis de sua propriedade, situados no município de Antônio Prado, com as seguintes dimensões e confrontações:
"Loja nº 1, situada de frente para a avenida Rio Branco nº 1.054, à direita de quem, pela mesma avenida, olha o edifício, com a área real de 105,25 m², constituído de 1 (um) salão e 1 (um) WC, correspondente a fração ideal de 0,06731950% no terreno e coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício, parte de um todo maior registrado sob o nº 12.195, à fl. 28, do Livro 3-K, no Ofício dos Registros Públicos de Antônio Prado."
"Loja nº 2, situada de frente para a avenida Rio Branco nº 1.064, à esquerda de quem, pela mesma avenida, olha o edifício, constituída de 1 (um) salão e 1 (um) WC, parte de um todo maior registrado sob o nº 12.195, à fl. 28, do Livro 3-K, no Ofício dos Registros Públicos de Antônio Prado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.