Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.075/1994

AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE.

LEI Nº 10.075, DE 17 DE JANEIRO DE 1994.

AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -IPERGS autorizado a alienar, mediante licitação, imóveis de sua propriedade, situados no município de Antônio Prado, com as seguintes dimensões e confrontações:

"Loja nº 1, situada de frente para a avenida Rio Branco nº 1.054, à direita de quem, pela mesma avenida, olha o edifício, com a área real de 105,25 m², constituído de 1 (um) salão e 1 (um) WC, correspondente a fração ideal de 0,06731950% no terreno e coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício, parte de um todo maior registrado sob o nº 12.195, à fl. 28, do Livro 3-K, no Ofício dos Registros Públicos de Antônio Prado."

"Loja nº 2, situada de frente para a avenida Rio Branco nº 1.064, à esquerda de quem, pela mesma avenida, olha o edifício, constituída de 1 (um) salão e 1 (um) WC, parte de um todo maior registrado sob o nº 12.195, à fl. 28, do Livro 3-K, no Ofício dos Registros Públicos de Antônio Prado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.