Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.079/1994

DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.079, DE 18 DE JANEIRO DE 1994.

(Revogada pela Lei nº 10183 /1994) DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A atualizarão monetária dos tributos de competência do Estado, prevista na Lei nº 8.913 , de 30 de outubro de 1989, obedecerá, ainda, ao disposto nesta Lei.

Art. 2º - O tributos devidos serão atualizados monetariamente, a partir do quinto dia-calendário subseqüente ao: a) da ocorrência do fato gerador, quando devam ser apurados em relação a cada fato gerador; b) do encerramento do período de apuração a que corresponderem, quando a sua apuração deva ser feita por período.

Art. 3º - É dada nova redação ao parágrafo 3º do art. 33 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e alterações, conforme segue: "Parágrafo 3º - O saldo do imposto verificado favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, a partir do quinto dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração a que corresponder."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 1994.