Lei Ordinária nº 10.084/1994
ESTABELECE NOVO PLANO DE PAGAMENTO A SERVIDORES PENITENCIÁRIOS, POLICIAIS CIVIS E MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.084, DE 20 DE JANEIRO DE 1994.
ESTABELECE NOVO PLANO DE PAGAMENTO A SERVIDORES PENITENCIÁRIOS, POLICIAIS CIVIS E MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos e soldos básicos de cargos dos quadros penitenciários de que tratam os artigos 1º e 9º da Lei nº 9.228 , de 01 de fevereiro de 1991, de cargos de policiais civis e de policiais militares referidos, respectivamente, nos incisos II e IV do artigo 1º da Lei nº 9.152 , de 05 de outubro de 1990, bem como do posto de Capitão PM, passam a obedecer aos índices de escalonamento fixados nos Anexos I, II e III desta Lei, cujos valores a contar de 1º de janeiro de 1994, correspondem aos neles estabelecidos, nos quais estão absorvidas partes dos valores do Fator de Valoração do Nível de Vencimento e de Gratificação de Risco de Vida referidos no artigo 5º da Lei nº 9.697 , de 24 de julho de 1992, e da Gratificação de Incentivo à Atividade Policial, especificada no artigo 2º da Lei nº 9.152 , de 05 de outubro de 1990, resultante da alteração do percentual de 222%, que passa a ser fixado em 90% para os cargos de que trata esta Lei. (Vide Lei nº 10130 /1994) Parágrafo 1º - Os valores especificados nos Anexos I, II e III incluem, igualmente, parcela resultante de real realinhamento salarial, bem como um reajuste geral de 80%. Parágrafo 2º - A alteração da 2ª para a 1ª Classe, na graduação de Soldado da Brigada Militar, fica tão-somente condicionada à conclusão, com aproveitamento do Curso de Formação de Soldados.
Art. 2º Ficam criados 40 (quarenta) cargos de Monitor Penitenciário, Classe E, nos Quadros Especial e em Extinção de Servidores Penitenciários. (Vide Lei nº 10288 /1994)
Parágrafo único - Os cargos criados no Quadro em Extinção serão providos por promoção dos servidores ocupantes da classe anterior do referido cargo, na forma da Lei, observado para o Quadro Especial o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 3º Fica assegurada aos Comissários de Diversões Públicas e de Polícia, aos Inspetores e Escrivães de 4ª e 3ª Classes, aos Monitores Penitenciários, Classes E, D, e C, independente de padrão de funções gratificadas percebidas por titularidade, por incorporação aos proventos ou na forma da vantagem pessoal de que trata a Lei nº 7.872 , de 26 de dezembro de 1983, porém, não cumulativamente, e aos não-titulares de funções gratificadas, a percepção de uma gratificação em valor não inferior a FG-PC 7 para os Comissários e Monitor Penitenciário Classe E, FG-PC 5 para o Inspetor e Escrivão de 4ª Classe e Monitor Penitenciário Classe D, e FG-PC 4 para o Inspetor e Escrivão de 3ª Classe e Monitor Penitenciário Classe C. Parágrafo 1º - Aplicam-se as disposições do artigo 3º da Lei nº 9.892 , de 1º de junho de 1993, à gratificação referida no "caput" deste artigo, devida aos Comissários e Monitores Penitenciários Classe E. Parágrafo 2º - Aos servidores a que se refere o "caput", inativados até a data da publicação desta Lei, será assegurada igualmente uma gratificação nas mesmas condições e valores, respeitada a correspondência entre os padrões.
Art. 4º Ressalvados os adicionais por tempo de serviço (avanços trienais, qüinqüênios e a gratificação adicional de 15% ou 25%), as funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.152 , de 05 de outubro de 1990, não servirão de base de cálculo para quaisquer vantagens.
Parágrafo único - O estabelecido no "caput" aplica-se, igualmente, às gratificações criadas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos servidores inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1994.