Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.091/1994

CRIA OFICIO DE SEDE MUNICIPAL NOS MUNICÍPIOS DE CERRO GRANDE E SEDE NOVA E SEUS RESPECTIVOS CARGOS.

LEI Nº 10.091, DE 25 DE JANEIRO DE 1994.

CRIA OFICIO DE SEDE MUNICIPAL NOS MUNICÍPIOS DE CERRO GRANDE E SEDE NOVA E SEUS RESPECTIVOS CARGOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criados os Ofícios de Sede Municipal e os cargos de Oficial de Sede Municipal, padrão PJ-G, de Juiz de Paz e seus suplentes nos municípios de:

a) Cerro Grande, Comarca de Palmeira das Missões; e

b) Sede Nova, Comarca de Campo Novo.

Art. 2º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.