Lei Ordinária nº 10.091/1994
CRIA OFICIO DE SEDE MUNICIPAL NOS MUNICÍPIOS DE CERRO GRANDE E SEDE NOVA E SEUS RESPECTIVOS CARGOS.
LEI Nº 10.091, DE 25 DE JANEIRO DE 1994.
CRIA OFICIO DE SEDE MUNICIPAL NOS MUNICÍPIOS DE CERRO GRANDE E SEDE NOVA E SEUS RESPECTIVOS CARGOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criados os Ofícios de Sede Municipal e os cargos de Oficial de Sede Municipal, padrão PJ-G, de Juiz de Paz e seus suplentes nos municípios de:
a) Cerro Grande, Comarca de Palmeira das Missões; e
b) Sede Nova, Comarca de Campo Novo.
Art. 2º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.