Lei Ordinária nº 10.097/1994
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.097, DE 31 DE JANEIRO DE 1994.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Estadual de Saúde - CES/RS, nos termos da Lei Federal nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política estadual de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários.
Parágrafo único - A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 52 (cinqüenta e dois) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição: I - Representantes da área governamental - Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.................03 - Coordenadoria de Cooperação e Apoio Técnico do Ministério da Saúde/RS...................................01 - Universidade Federal do Rio Grande do Sul .............01 - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul..............................01 - Associação dos Secretários Municipais de Saúde ........01 - Secretaria da Educação ................................01 - Companhia Riograndense de Saneamento ..................01 - Secretaria do Planejamento e da Administração .........01 - Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania .....01 TOTAL ...................................................11 II - Área dos Prestadores de Serviço de Saúde - Federação das Misericórdias RS ........................01 - Associação dos Hospitais do RS ........................01 - Associação Gaúcha dos Prestadores de Serviço de Saúde Ambulatórias.......................................01 - Sindicato dos Laboratórios ............................01 - Associação Riograndense de Empreendimento de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS ........01 TOTAL ...................................................05 III - Área dos Profissionais de Saúde - Representação dos Médicos .............................01 - Representação dos Odontólogos , .......................01 - Representação dos Enfermeiros .........................01 - Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul ........01 - Representação dos Assistentes Sociais .................01 - Representação dos Nutricionistas ......................01 - Representação dos Psicólogos ..........................01 - Representação dos Farmacêuticos-Bioquímicos ...........01 - Representação dos Veterinários ........................01 - Representação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais .................................01 TOTAL ...................................................10 IV - Área da Sociedade Civil Organizada - Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores de Bairros - FRACAB ........................02 - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS ............................02 - Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul - CUT .................................02 - Central Geral dos Trabalhadores - CGT .................02 - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB ......01 - Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul - FETAPERGS .................01 - Representação dos Portadores de Doenças ...............02 - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS ..............................01 - Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL ...........................01 - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL ..............................01 - Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - AGAPAN ...............................01 - Ação Democrática Feminina Gaúcha - ADFG Amigos da Terra ....................................01 - Conselhos Regionais de Saúde ..........................05 - Representação das pessoas portadoras de deficiências ..01 - Representação das entidades de defesa ao consumidor ...01 - Fórum Gaúcho de Saúde Mental ..........................01 - Sindisepe .............................................01 TOTAL ...................................................26 Parágrafo 1º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Estadual de Saúde, deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior regulamentação, mediante Projeto de Lei. Parágrafo 2º - Os Conselheiros do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem. Parágrafo 3º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes. Parágrafo 4º - Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde - CES/RS - será composto de 44 (quarenta e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: I - 22 (vinte e duas) vagas destinadas a entidades e movimentos representativos de usuários do SUS; II - 11 (onze) vagas destinadas a entidades representativas de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área da saúde; III - 9 (nove) vagas destinadas a representantes de órgãos governamentais; e IV - 2 (duas) vagas destinadas a entidades representativas de prestadores de serviços ao SUS e de entidades empresariais com atividades na área da saúde.
§ 1º Para o preenchimento das vagas destinadas a representantes de órgãos governamentais, o Governador do Estado nomeará: I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual; II - 2 (dois) representantes do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS; e III - 1 (um) representante do Ministério da Saúde.
§ 2º Para o preenchimento das vagas a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" deste artigo, o CES/RS realizará chamamento público para credenciamento das entidades ou movimentos sociais representativos dos respectivos segmentos, os quais indicarão seus representantes para cada uma das vagas e respectivo suplente, observadas as normas eleitorais definidas em regulamento aprovado pelo Plenário do CES/RS e homologado pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 3º A participação de entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade e a abrangência do conjunto da sociedade, no âmbito estadual, restando limitada a participação no processo eleitoral às que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.
§ 4º O Conselheiro será nomeado pelo Governador do Estado, mediante a indicação formal apresentada ao CES/RS pela respectiva entidade, movimento social ou órgão público que representa, observado o disposto nos §§ 1º, 2ºe 3ºdeste artigo, para o cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 5º Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, na forma do regulamento, devendo haver comunicação imediata à instituição que representa, para substituição da indicação.
§ 6º Na hipótese de o Conselheiro que vier substituir aquele dispensado, na forma do
§ 5º deste artigo, também incorrer na mesma falta, a entidade ou movimento social por ele representado perderá a vaga no CES/RS, na forma do regulamento.
§ 7º No caso de perda da vaga pela entidade ou movimento social, na forma do
§ 6º deste artigo, esta será substituída pela entidade suplente, do mesmo segmento, na forma do regulamento.
§ 8º Não se aplica o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo às entidades governamentais de que trata o inciso III do "caput" deste artigo.
§ 9º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I, II e IVdo "caput" deste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes. (Redação dada pela Lei nº 15971 /2023)
Art. 5º - As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.
Parágrafo único - O Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde/RS, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as Resoluções.
Art. 6º - O Conselho Estadual de Saúde será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão de Fiscalização. Parágrafo 1º - O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Estadual de Saúde. Parágrafo 2º - Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu Presidente, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares, que compõem o Plenário do Conselho Estadual de Saúde, mediante voto direto, para um período de 02 (dois) anos. Parágrafo 3º - Para a composição da Mesa Diretora do CES, deverá sempre ser respeitada a paridade referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º - A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do Conselho Estadual de Saúde serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, nos termos da Lei.
Art. 8º - Ao Conselho Estadual de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: I - acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria da Saúde; II - definir critérios para a celebração de contratos entre o setor público e entidades privadas no que tange à prestação de serviços de saúde; III - avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços de saúde que serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas; IV - aprovar critérios e valores, complementares à tabela nacional de remuneração de serviços, e os parâmetros estaduais de cobertura assistencial; V - promover a ampla descentralização das ações e serviços de saúde, bem como dos recursos financeiros; VI - atuar para o desenvolvimento e formação dos conselhos regionais, municipais e locais de saúde; VII - apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; (Incisos I a VII vetados pelo Governador e mantidos pela Al - public. DOE de 06.04.94 VIII - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; IX - acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio Grande do Sul; X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Estadual de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução; XI - apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; XII - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação e a prestação de contas do Fundo Estadual de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação; XIII - apreciar e aprovar os Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo Gestor Estadual; XIV - apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação; XV - estabelecer critérios, bem como acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato e convênio para integrar o Sistema Único de Saúde no Estado; XVI - aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das Conferências Estaduais de Saúde reunidas, ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente; XVII - formular diretrizes e instruções para a formação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde; XVIII - outras atribuições, definidas e asseguradas em atos, complementares, baixadas pelo Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde, que se referirem à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 9º - Caberá ao poder executivo, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, órgão responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao Conselho Estadual de Saúde todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material, necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10 - Será assegurado a todos os conselheiros do CES/RS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
Parágrafo único - Os conselheiros do CES/RS, quando em representação do órgão colegiado, terão direito a passagens e diárias no valor atribuído ao padrão 20 (vinte) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Art. 10 e seu parágrafo único vetados pelo Governador e mantidos pela AL - public. DOE de 06.04.94). Art 11 - Caberá ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente - a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Estadual de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 12 - O Conselho Estadual de Saúde poderá criar Comissões Temáticas Intersetoriais de âmbito estadual a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de interesse da saúde coletiva.
Parágrafo único - As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no Âmbito do Sistema Único de Saúde. (Art. 12 e seu parágrafo único vetados pelo Governador e mantidos pela AL - public. no DOE de 06.04.94).
Art. 13 - O Plenário do Conselho Estadual de Saúde, nos termos do artigo 7º, terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 1994.