Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.100/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA DO ESTADO E SALDOS DEVEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES CONTROLADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, A PRESTAR AS NECESSÁRIAS GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.100 DE 07 DE FEVEREIRO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA DO ESTADO E SALDOS DEVEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES CONTROLADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, A PRESTAR AS NECESSÁRIAS GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço Saber, em cumprimento, ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de Crédito interno, vencidas e/ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo estado ou por suas autarquias e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na lei federal nº 8.727 , de 05 de novembro de 1993, e nas demais normas regulamentares pertinentes. Parágrafo 1º - A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei. Parágrafo 2º - Poderá ser incorporado aos saldos a serem refinanciados o montante da dívida existente em 30 de junho da 1993, de responsabilidade do Estado, decorrentes de obrigações financeiras garantidas pela União junto a bancos comerciais estrangeiros, substituídas por títulos emitidos pela República Federativa do Brasil em conformidade com o acordo denominado Brazil investment Bond Exchange Agreement - BIBs. firmado em 22 de setembro de 1988.

Art. 2º - O Estado poderá assumir, previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas controladas, cujas receitas próprias sejam insuficientes para o pagamento das parcelas do refinanciamento, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar o refinanciamento, diretamente com a União.

Parágrafo único - As dívidas assumidas pelo Estado, de responsabilidade das entidades integrantes da administração indireta e renegociadas nos termos de lei federal, serão objeto de concessão de empréstimo, por parte do Estado, nas mesmas condições de renegociação.

Art. 3º - Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciadas relativos a operações de crédito.

Parágrafo único - Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o artigo 2º, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas entidades.

Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a prestar as necessárias garantias às operações de crédito, destinadas a refinanciar dívidas previstas nesta Lei, contratadas diretamente com a União pelas entidades da administração indireta.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal, podendo o Estado assumir os encargos financeiros e as variações monetárias estabelecidas na lei federal.

Parágrafo único - Caso os valores dos compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.

Art. 6º - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas de suas entidades controladas e aquelas transferidas pela União na forma da alínea "a" do inciso I e inciso II do art. 159 da Constituição Federal , bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

Art. 6º - Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I, "a", e II do art. 159 da Constituição Federal , bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos. (Redação dada pela Lei nº 10132 /1994)

Art. 7º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data da celebração das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

Art. 8º - Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações de crédito, destinados a atender as despesas delas decorrentes.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei estadual nº 9.701 , de 24 de julho de 1992, e a Lei estadual nº 9.815 , de 11 de janeiro da 1993. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de fevereiro de 1994.