Lei Ordinária nº 10.105/1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.105, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.
(Vide Lei nº 10121 /1994) REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em CR$ 616.912,00 (seiscentos e dezesseis mil, novecentos e doze cruzeiros reais), a partir de 1º de fevereiro de 1994, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.
Art. 2º - As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.
Art. 3º - Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 1994.